|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.11.18  |  Trabalhista   

Professor de Uruguaiana deve receber remuneração de férias com base em períodos de 60 dias e não de 45 como prevê o regulamento mais recente do município, diz TRT4

Um professor do Município de Uruguaiana/RS deve receber a remuneração do seu terço de férias proporcional ao período de 60 dias, e não de 45 dias, como previsto em lei de 2012 que estabelecia regras para o magistério municipal. O período maior era previsto antes, por regulamentação de 1985, sendo que o professor foi contratado na vigência dessa Lei. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, nesse aspecto, a sentença da juíza Laura Antunes de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Na petição inicial, o professor informou que o antigo regulamento dos servidores públicos de Uruguaiana, editado em 1985, sob o qual foi admitido em 2003, previa um período de 60 dias de férias por ano aos professores. Posteriormente, no entanto, uma nova lei foi editada, no ano de 2012, reduzindo esse período a 45 dias, sendo que os 15 dias restantes foram transformados em recesso escolar. Portanto, como explicou o servidor, o terço de férias passou a incidir sobre os 45 dias, o que causou redutibilidade salarial, proibida pela Constituição Federal. O professor alegou, também, que a nova lei causou alteração lesiva do seu contrato de trabalho, o que não é permitido pela CLT. Nesse sentido, solicitou que os terços pagos com base em períodos de 45 dias fossem completados, e que a adoção dos 60 dias vigorasse para as próximas ocorrências de férias.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Laura Antunes de Souza ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o pleito do professor seria improcedente. Do ponto de vista da magistrada, as leis editadas pelo Município não são equivalentes a um contrato ou regulamento de empresa e, portanto, não caberia a alegação de desobediência ao artigo 468 da CLT (proibição de alteração lesiva dos contratos de trabalho). Por outro lado, como explicou a julgadora, a nova regra passou a valer apenas para os períodos de férias concedidos após à promulgação da Lei, o que não feriria o princípio do direito adquirido.

No entanto, a julgadora atendeu ao pleito do professor com base em um Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TRT-RS, que resultou na Súmula 113 do Tribunal. Segundo o verbete de jurisprudência, editado em dezembro de 2016, "a redução do período de férias de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) dias anuais promovida pela Lei Municipal nº 4.111/2012 não alcança os professores contratados durante a vigência da Lei Municipal nº 1.781/1985". Isso porque, no entendimento do Pleno do TRT-RS ao editar a súmula, houve sim alteração lesiva dos contratos.

O Município recorreu, na tentativa de modificar a sentença, mas a 8ª Turma manteve o julgado. O relator do caso no colegiado, desembargador Gilberto Souza dos Santos, entretanto, ressaltou que a condenação abrange o período de vigência da Lei de 2012 até a entrada em vigor de nova lei no Município, em 2018, que trocou o regime celetista anterior pelo regime estatutário. O entendimento foi unânime no órgão julgador.

Fonte: TRT4

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