|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.01.10  |  Obrigações   

Porte e registro de arma de fogo só é possível em casos de uso permitido

Possuir e manter armas de fogo sem registro foi prática permitida no Brasil até 22 de dezembro de 2008, data final estipulada pelo Estatuto do Desarmamento para que as pessoas solicitassem o registro das armas que possuíam, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação de origem lícita da posse. Mas a MP 417, que altera a Lei n. 10.826/2003 (referente a registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição) e que estabeleceu esse prazo, só menciona em seu texto as armas de fogo de uso “permitido” – sejam estas de procedência nacional ou estrangeira – e não as de uso restrito. Daí que não há como pessoas presas pelo porte de armas não autorizadas conseguirem a liberdade com base no prazo estabelecido pelo Estatuto.

Essa dúvida sobre a possibilidade ou não de as pessoas poderem portar armas de fogo até o final de 2008 e sobre o tipo de arma que poderiam portar foi esclarecida durante decisão do STJ. O tribunal rejeitou habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra acórdão do TJRJ que resultou na condenação de uma pessoa por porte de arma de fogo a um ano e três meses de reclusão. O argumento da defesa foi de que a pessoa em questão, presa em maio de 2007, estava sofrendo “constrangimento ilegal, diante da atipicidade da conduta, uma vez que a MP tinha estabelecido aos proprietários de armas prazo até dezembro de 2008 para regularizarem seus registros”. A advogada pediu “imediata liberdade do paciente” e adequação da pena ao mínimo legal exigido.

No entendimento da relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, entretanto, a pessoa possuía em sua casa uma pistola calibre 9 milímetros da marca Taurus, considerada arma de uso restrito. Além disso, a pistola tinha numeração raspada, estava sem autorização e em desacordo com a determinação legal. A ministra destacou que caberia ao acusado entregar espontaneamente suas armas nos termos do Estatuto do Desarmamento. Mas, quando foi flagrado, o acusado se limitou a negar que a arma se encontrava com ele. “Nessa esteira, resta evidenciada a existência de justa causa para a ação penal, porque demonstrado o dolo de possuir uma arma de fogo de origem irregular”, afirmou a relatora, no seu voto.

A ministra Laurita Vaz destacou, ainda, que o STJ vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro de arma, houve descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas previstas no Estatuto do Desarmamento relacionadas à posse de arma de fogo, no período entre o dia 23 de dezembro de 2003 e 25 de outubro de 2005. Portanto, o reconhecimento da “vacatio legis” (vacância da lei) para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito deve se restringir, apenas, ao período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 e 25 de outubro de 2005 – que não é o período em que o acusado foi pego com a arma. (Nº HC 128808).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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