|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.17  |  Diversos   

Policial rodoviário, que furtava peças de veículos apreendidos, é condenado à perda do cargo, diz TRF4

Segundo a denúncia, o policial teria facilitado a entrada de um caminhão no pátio da delegacia da Polícia Rodoviária Federal em mais de uma situação. Juntamente com o motorista e dois ajudantes, ele teria retirado peças de vários veículos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação, por improbidade administrativa, de um policial rodoviário federal de Colombo (PR) por furto de peças de veículos apreendidos pela corporação. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação em setembro de 2008.

Segundo a denúncia, o policial teria facilitado a entrada de um caminhão no pátio da delegacia da Polícia Rodoviária Federal em mais de uma situação. Juntamente com o motorista e dois ajudantes, ele teria retirado peças de vários veículos. No julgamento de 1ª instância, o réu perdeu a função pública e teve os direitos políticos suspensos por três anos e meio. Ele apelou ao tribunal tentando manter o cargo. O policial alega que sofria perseguição na corporação, que trabalha há mais de vinte anos na mesma delegacia e nunca sofreu processo administrativo-disciplinar. Argumenta ainda que havia muita circulação de pessoas e guinchos no pátio, não havendo provas suficientes para a condenação.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, as provas anexadas aos autos comprovam suficientemente a participação do agente policial. Segundo o magistrado, “policial rodoviário federal que, em conluio com particular, furta peças de veículos apreendidos e acautelados no pátio da delegacia, comete ato de improbidade”.

“A atuação proba constitui norte para todas as ações praticadas por agentes públicos, assim considerados os agentes políticos, os servidores públicos ou mesmo os particulares em colaboração com o Estado, caracterizando ato de improbidade a violação deste dever subjetivo”, salientou o desembargador.

5003923-87.2016.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4

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