|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.09  |  Criminal   

Policial militar ganha liberdade após sucessivos erros judiciais

“A obrigação do Poder Judiciário, em caso de erro grave, como uma condenação que contrarie manifestamente as provas dos autos, é reparar de imediato esse erro. Se isso não foi feito, cabe a esta Corte Superior fazê-lo, sob pena de perpetuação do erro”. A consideração foi feita pelo desembargador convocado Celso Limongi, da 6ª Turma do STJ, ao votar pela soltura imediata de um policial militar do Rio de Janeiro. Ele havia sido condenado a 15 anos por homicídio, mesmo tendo agido em legítima defesa, com base em depoimento de apenas uma testemunha, com indícios de suspeição e sem direito ao contraditório.

O crime teria ocorrido quando o policial militar, a pedido da dona de um imóvel, foi conversar com o comprador, que não estaria pagando as prestações da compra como combinado. Ao chegar ao local, acompanhado do irmão, antes mesmo de conseguir falar com o comprador, a vítima teria saído do bar, afirmando que "aquela área era dele" e nada havia a acertar com o dono. Houve discussão, a vítima teria sacado uma arma, disparando um tiro na nádega do policial, que reagiu, atirou três vezes e acabou acertando a vítima.

Essa foi a versão apresentada pelo paciente, que foi corroborada por seu irmão na polícia e em juízo. Foi, no entanto, condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, parágrafo 2°, II, do Código Penal. Uma revisão criminal foi ajuizada pela defesa, mas o TJRJ indeferiu. No habeas corpus dirigido ao STJ, pedindo a absolvição do paciente, o advogado alegou que a condenação teve o respaldo de uma única testemunha, o devedor, cujo depoimento foi tomado apenas na fase policial, sem contraditório.

Após o voto do relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, no sentido de anular o julgamento para outro ser realizado, o desembargador convocado Celso Limongi pediu vista do caso. “Como facilmente se percebe, o depoimento de Severino merecia desde logo sérias reservas, porque foi ele o responsável por deflagrar conflito de ordem civil”, considerou, ao observar, que além de tudo, a vítima era compadre da irmã de Severino.

Em seu voto vista, Celso Limongi afirmou que não era caso de oferecimento da denúncia. Se recebida, como foi, não caberia a decisão de pronúncia, porque a prova se baseava em único depoimento, tomado na fase inquisitorial, sem o necessário e indispensável contraditório. Pronunciado o réu, foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Era evidente caso de absolvição. Foi, porém, condenado.

Para o desembargador Limongi, que vai relatar o acórdão, não havia nenhuma dúvida de que era caso de provimento da apelação para anular o julgamento, enviando o réu a novo julgamento do Júri. Não houve provimento, tendo sido ajuizada a revisão criminal. Na ocasião, apenas um voto acolheu o pedido da defesa pela absolvição, a fim de reparar manifesto erro judiciário.

A decisão do TJRJ, por maioria, no entanto, indeferiu a revisão criminal sob o argumento de que a condenação se baseara em prova produzida em juízo. “Uma ‘Comédia dos Erros’, a lembrar Shakespeare, com todo o respeito que merecem aqueles que pensaram diferentemente”, assinalou o desembargador. Ao votar pela soltura do policial, Limongi destacou que houve, inequivocamente, erro judiciário que precisa ser reparado em definitivo.

Em seu voto vista, ele afirmou que a anulação do julgamento para levar o réu a novo julgamento dará oportunidade à perpetuidade daquele erro. “Com novo julgamento, ninguém terá a certeza de que esse será corrigido”. Ao votar pela liberdade imediata para o policial, observou, ainda, que há documento no processo comprovando que o paciente não registrava antecedentes criminais. (HC 63290).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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