|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.07.14  |  Consumidor   

Plano de saúde não pode condicionar fornecimento de remédio à internação hospitalar

A recusa, além de violar o contrato celebrado entre as partes, também se configurou como abusiva.

Foi mantida a decisão que compeliu uma cooperativa de médicos a providenciar, imediatamente, um medicamento específico para o tratamento oncológico de próstata de um paciente que não mais reage aos meios convencionais – quimioterapia, cirurgia, entre outros – de controle da doença. Segurado desde 1995, quando a enfermidade surgiu, o autor voltou a adoecer em 1998, depois de tentar todos os meios disponíveis de cura do mal, que se arrasta há 13 anos. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

A negativa por parte do plano baseou-se na alegação de que o remédio só poderia ser ministrado se o paciente estivesse internado, não em âmbito residencial, como no presente caso. A enfermidade do autor exige a prescrição do medicamento "Zytiga", quatro vezes por dia, aliado a quimioterapia. A Justiça entendeu que negar seu fornecimento ou condicioná-lo a internação hospitalar caracteriza abusividade do plano de saúde. A desembargadora Denise Volpato, relatora, destacou menção em prescrição médica de que o paciente está em tratamento oncológico há 13 anos e necessita de continuidade de tratamento. O medicamento pleiteado, segundo evidência clínica, é o único tratamento possível e recomendado no momento. Afora isso, Denise acrescentou que a recusa do plano violou o contrato celebrado entre as partes.

Os magistrados entenderam, também, que o tratamento em âmbito domiciliar (quando possível), onde encontra amparo no seio familiar, certamente contribui para a melhora do quadro de saúde do paciente, evitando-se o desgaste emocional referente à acomodação em estrutura hospitalar. A conclusão é de que o tratamento não objetiva apenas o fim da doença, mas, sobretudo, a reconstituição da dignidade por meio da saúde plena ou o mais próximo possível disso.

(Apelação Cível n. 2014.003890-9)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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