|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.04.13  |  Consumidor   

Plano de saúde é condenado por reduzir atendimento domiciliar

O réu oferecia o serviço 24h para uma paciente idosa, mas, após um tempo, começou a agir com descaso e diminuiu para apenas 6h, retirando o acompanhamento noturno.

A Fundação de Seguridade Social (GEAP) e a Poli Care foram condenadas a arcar com os custos do serviço de home care 24h, além de indenizar em R$ 2 mil, a título de danos morais, os familiares de uma paciente que teve reduzido o atendimento, vindo posteriormente a falecer. O caso foi analisado pela juíza da 9ª Vara Cível de Brasília (DF).

Consta na inicial que a idosa tinha 83 anos de idade e era portadora de hipertensão arterial sistêmica e doença coronariana, quando passou vários meses internada na UTI do Hospital São Francisco. Ao receber alta hospitalar, passou a ser atendida pelo serviço domiciliar, conforme previsto na cobertura de seu plano de saúde. Ocorre que, segundo a parte autora, a requerida passou a agir com descaso, retirando o acompanhamento noturno e reduzindo o atendimento do home care para apenas 6 horas. Em junho de 2009, a ré deixou de oferecer medicação, fralda e outros materiais necessários ao seu tratamento.

A GEAP afirmou que sempre prestou assistência adequada e que a interrupção de qualquer fase do atendimento é embasada por laudo médico e acompanhamento diário. Alegou que o home care depende de uma gravidade real, o que não se trata do presente caso, já que a autora pode ser tratada em casa apenas por um cuidador supervisionado e atendido pelo PGC (programa de gerenciamento de casos) e PPGR (programa de promoção à saúde e gerenciamento de riscos). Por fim, sustentou que a Poli Care acusou, por meio laudo elaborado por uma médica que acompanha a idosa diariamente, pela desnecessidade da manutenção do serviço em regime de 24 horas ou atendimentos noturnos.

A corré argumentou de que somente a Fundação pode suspender o tratamento de atendimento domiciliar, sendo apenas obrigada a prestar serviços ambulatoriais e apoio diagnóstico e terapêutico, cumprindo as determinações da primeira ré. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. A autora apresentou réplica. Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de duas testemunhas. Foram juntadas as Alegações finais. E, por fim, a Defensoria Pública noticiou o óbito da paciente.

A juíza afirmou estar "convencida de que a prova coligida nos autos é suficiente para demonstrar que o quadro de saúde da senhora indicava a necessidade do serviço de home care, de forma integral, para a manutenção da sua saúde. Nesse quadro, emerge que a autora faria jus à cobertura contratada, materializada pela autorização e custeio, por parte das demandadas, do tratamento indicado na petição inicial, consubstanciado no fornecimento do serviço de home care, sendo abusiva a negativa da operadora em reduzir o tempo necessário de acompanhamento. Devem as requeridas ser responsabilizadas solidariamente, em virtude do art. 14 e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que GEAP, com base em relatórios feitos pela Poli Care, suspendeu, de forma indevida, parte do serviço de home care".

Quanto aos danos morais, afirmou que "o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito aos seus herdeiros. Considerando não apenas a aflição causada a si e seus familiares, mas o próprio risco ocasionado à sua saúde. Tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil está em perfeita sintonia com finalidade da função judicante, até mesmo porque o serviço de home care não foi totalmente interrompido, mas apenas reduzido".

Processo nº: 2009.01.1.088350-5

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Estagiária

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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