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NOTÍCIA

12.04.13  |  Consumidor   

Plano de saúde é condenado por recusa de prorrogação de internação psiquiátrica

A indevida recusa em autorizar a prorrogação da internação da parte autora gera abalo moral a ser compensável.

O juiz de Direito substituto da 1ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar que condenou a GEAP Fundação de Seguridade Social a pagar a segurado a quantia de R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais, por recusa em autorizar a prorrogação de internação psiquiátrica.

O autor alegou que é beneficiário de plano de saúde comercializado pela requerida, na condição de beneficiário de sua mãe. Em maio de 2009, internou-se na clínica VIDA - Centro de Convivência e Atenção Psicossocial, às expensas da GEAP. Contudo, em setembro de 2009, a requerida não autorizou a prorrogação da internação, que se fazia necessária à sua saúde. A mãe e a irmã do paciente contraíram dívidas e pagaram a internação referente ao mês de outubro de 2009, no valor de R$ 2,3 mil.
Em contestação, a GEAP sustentou que sua obrigação se limita ao custeio da internação pelo prazo de 180 dias anuais, o que foi cumprido. Defendeu a inexistência do dever de indenizar e requereu que seja julgada improcedente a ação.

O juiz decidiu que "tenho como nula de pleno direito a cláusula contratual que assim limita a responsabilidade do fornecedor, deixando o consumidor à sorte do próprio destino no momento em que mais necessita da prestação dos serviços adquiridos, nos termos do artigo 51 do CDC. (...)

Comprovada a enfermidade neurológica que acomete a parte autora, a condição de beneficiário dos planos de saúde comercializados pela requerida e a necessidade de prorrogação do período de internação para tratamento psiquiátrico, o pedido de obrigação de fazer deverá ser julgado procedente. (...) A indevida recusa em autorizar a prorrogação da internação psiquiátrica da parte autora gera abalo moral a ser compensável".


Processo: 2009.01.1.171917-7

FONTE: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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