|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.13  |  Seguros   

Plano de saúde é condenado por negar material cirúrgico

Consta nos autos que o réu autorizou apenas as despesas hospitalares e o anestesista, negando as próteses necessárias para o implante odontológico da impetrante.

A Unimed Ceará foi condenada a pagar R$ 14,8 mil, a título de reparação moral, por negar material cirúrgico a uma paciente. O caso foi analisado pelo desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, da 1ª Câmara Cível do TJCE.

Conforme os autos, a filha da autora se submeteu a um tratamento odontológico em 2004. Um médico credenciado da cooperativa constatou a necessidade de intervenção cirúrgica devido à deformidade facial da paciente. Entretanto, a operadora de saúde autorizou apenas as despesas hospitalares e o anestesista, negando as próteses para implante. Diante da negativa, a mãe da garota teve que pagar R$ 4,8 mil para realizar o tratamento. Alegando que sofreu constrangimentos pelo descumprimento do contrato, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a empresa defendeu que o acordo assinado com a cliente prevê apenas assistência médica. Disse, ainda, que as próteses são de natureza odontológica, razão pela qual pediu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a cooperativa a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, e a reembolsar a quantia despendida. Objetivando modificar a decisão, a Unimed interpôs apelação no Tribunal. Ela reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

O relator, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, destacou que o laudo fornecido pelo dentista foi devidamente submetido a analise do médico credenciado da acusada. Ele explicou, ainda, que "as cláusulas excludentes previstas no contrato são genéricas, que não trazem de forma direta, clara e indene de dúvidas a exclusão do tratamento requerido. Assim, dada a sua generalidade, há que se fazer interpretação mais favorável ao consumidor". Com esse entendimento, a Câmara negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º grau.

Processo nº: 0038966-17.2005.8.06.0001

Fonte: TJCE

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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