|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.16  |  Dano Moral   

Plano de saúde é condenado a indenizar por recusar fornecer materiais para exame

O beneficiário foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio, sendo implantado na época duas pontes de safenas e duas mamárias. Anos depois, ele apresentou dores no peito e o médico que o atendeu indicou o exame de ‘cintilografia miocárdica stress/repouso’. O plano, contudo, negou o fornecimento do material utilizado no exame.

A Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pela recusa em fornecer material para exame. Segundo a relatora da decisão, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, a operadora “descumpriu o contrato ao negar o fornecimento do material para a realização do exame, em total menoscabo aos primados da boa-fé objetiva”.

De acordo com os autos, o beneficiário foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio, sendo implantadas na época duas pontes de safenas e duas mamárias. Anos depois, ele apresentou dores no peito e o médico que o atendeu indicou o exame de ‘cintilografia miocárdica stress/repouso’, para saber se o paciente necessitaria de nova cirurgia.

O plano, contudo, negou o fornecimento do material utilizado no exame. Alegou que os produtos não constavam no rol de atendimento do contrato.

Por essa razão, o usuário ingressou com ação na Justiça pedindo, em antecipação de tutela, o fornecimento do material. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, sustentando que sua situação de vulnerabilidade foi “potencializada” pela recusa de cobertura do procedimento. Também argumentou ser cliente do plano há mais de 37 anos, pagando pontualmente todas as mensalidades e que lhe garantia cobertura completa.

O juiz José Ricardo Vidal Patrocínio, da 19ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a tutela para a realização do procedimento em razão da urgência da situação. Após, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização porque não ficou configurado o “ato ilícito a ensejar em seu prol a concessão de indenização por danos morais”.

Requerendo a reforma da decisão, o consumidor ajuizou apelação no TJCE. Defendeu que a medida do plano configurou ato ilícito ao Código de Defesa do Consumidor.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível estabeleceu em R$ 10 mil a indenização, a título de danos morais. A desembargadora Lira Ramos destacou que o beneficiário “encontrava-se em estado grave, necessitando de forma urgente realizar o procedimento examinatório, razão única pela qual ingressou com a demanda na Justiça. Sobre este prisma, denota-se que a situação vivenciada pelo demandante transcende de meros dissabores ocorridos na vida em sociedade”.

(Processo nº 163386-16.2013.8.06.0001)

Fonte: TJCE

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