Após ter pago a fatura de cobrança com dez dias de atraso, a segurada tentou realizar consulta médica no mesmo dia do pagamento. No entanto, teve a negativa por parte do plano, sob o argumento de que este havia sido suspenso por inadimplência.
Foi mantida a sentença que fixou em R$ 5 mil a indenização que a Unimed de Fortaleza deve pagar a uma cliente que teve o plano de saúde cancelado indevidamente. O relator do processo foi o desembargador Francisco Barbosa Filho. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJCE.
Consta nos autos que a segurada era titular do plano de saúde desde 2007. Em outubro de 2009, no entanto, pagou a fatura com dez dias de atraso. Ao tentar realizar consulta médica no mesmo dia do pagamento, teve autorização negada. Quando entrou em contato com a empresa, descobriu que o plano havia sido suspenso por inadimplência. Informada de que a fatura havia sido paga, a operadora disse que só poderia reabilitar o serviço quando fosse dada baixa no sistema.
Por esse motivo, a cliente ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Argumentou que a rescisão ocorreu de forma ilegal e constrangedora. Na contestação, a Unimed defendeu que o cancelamento foi realizado de acordo com as cláusulas contratuais e requereu a improcedência da ação.
O juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza entendeu que a rescisão unilateral foi abusiva, pois não houve notificação prévia nem respeito aos prazos legais. Por isso, condenou a Unimed a pagar R$ 5 mil por danos morais. Inconformado, o plano de saúde entrou com apelação no TJCE, alegando que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, após 60 dias de inadimplência. Além disso, o serviço foi restabelecido após o pagamento.
Durante o julgamento do recurso, 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator declarou que não há comprovação, nos autos, de ausência de pagamento por prazo superior a 60 dias ou de qualquer notificação para a beneficiária. "A suspensão irregular do plano de saúde, deixando desassistida a usuária, acarreta angústia e frustração suficientemente aptas a ensejar a reparação pelos danos morais dali provenientes", afirmou.
(Apelação nº 0003021-90.2010.8.06.0001)
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759