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NOTÍCIA

03.07.14  |  Consumidor   

Plano de saúde deverá indenizar cliente por cancelar contrato indevidamente

Após ter pago a fatura de cobrança com dez dias de atraso, a segurada tentou realizar consulta médica no mesmo dia do pagamento. No entanto, teve a negativa por parte do plano, sob o argumento de que este havia sido suspenso por inadimplência.

Foi mantida a sentença que fixou em R$ 5 mil a indenização que a Unimed de Fortaleza deve pagar a uma cliente que teve o plano de saúde cancelado indevidamente. O relator do processo foi o desembargador Francisco Barbosa Filho. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJCE.

Consta nos autos que a segurada era titular do plano de saúde desde 2007. Em outubro de 2009, no entanto, pagou a fatura com dez dias de atraso. Ao tentar realizar consulta médica no mesmo dia do pagamento, teve autorização negada. Quando entrou em contato com a empresa, descobriu que o plano havia sido suspenso por inadimplência. Informada de que a fatura havia sido paga, a operadora disse que só poderia reabilitar o serviço quando fosse dada baixa no sistema.

Por esse motivo, a cliente ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Argumentou que a rescisão ocorreu de forma ilegal e constrangedora. Na contestação, a Unimed defendeu que o cancelamento foi realizado de acordo com as cláusulas contratuais e requereu a improcedência da ação.

O juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza entendeu que a rescisão unilateral foi abusiva, pois não houve notificação prévia nem respeito aos prazos legais. Por isso, condenou a Unimed a pagar R$ 5 mil por danos morais. Inconformado, o plano de saúde entrou com apelação no TJCE, alegando que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, após 60 dias de inadimplência. Além disso, o serviço foi restabelecido após o pagamento.

Durante o julgamento do recurso, 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator declarou que não há comprovação, nos autos, de ausência de pagamento por prazo superior a 60 dias ou de qualquer notificação para a beneficiária. "A suspensão irregular do plano de saúde, deixando desassistida a usuária, acarreta angústia e frustração suficientemente aptas a ensejar a reparação pelos danos morais dali provenientes", afirmou.

(Apelação nº 0003021-90.2010.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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