|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.14  |  Consumidor   

Plano de saúde deverá custear cirurgia bariátrica de paciente

Quando a cirurgia é comprovadamente necessária na opinião dos médicos, o custeio do procedimento cirúrgico coberto pelo contrato do plano de saúde é medida que se impõe.

O pedido interposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico foi negado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve decisão monocrática. A empresa requereu a reforma da decisão que determinava o custeio da cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida de L. S. S., no Hospital do Rim, em Goiânia. O voto foi do desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

De acordo com o plano de saúde, a doença não se enquadra nos casos de urgência e emergência do plano, não constituindo, assim, doença crônica. Portanto, a cirurgia não pode ser realizada. Também foi alegado que a gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida se encontra expressamente excluída pela lei de regência de planos de saúde e pelo contrato, o que mostra, indiscutivelmente, que a sentença deve ser reformulada.

Consta dos autos que L. é segurada da empresa e que, no momento da contratação do plano, não houve omissão referente à sua doença. Contudo, a empresa não realizou perícia médica prévia para identificar a indicação da cirurgia. Ela ainda alegou que devido a seu estado de saúde, alguns médicos e nutricionistas indicaram a realização da cirurgia para seu tratamento, que é considerado de urgência. Porém, a empresa negou o seu pedido sob alegação de que está no período de carência.

Segundo o magistrado, em casos como este, em que a cirurgia é comprovadamente necessária na opinião dos médicos, o custeio do procedimento cirúrgico coberto pelo contrato do plano de saúde é medida que se impõe. O desembargador também ponderou que a saúde é bem jurídico maior, portanto, não pode ser colocada em risco, visto que, em caso de perda grave, não há reposição do risco, como haveria se fosse algum bem material.

O relator também frisou que, ao prestar serviços médicos, o plano de saúde particular tem os mesmos deveres do Estado, referente à assistência médica integral para os seus consumidores. Por fim, Jeová ressaltou que não há razões novas no agravo de instrumento interposto pela Unimed para reforma da decisão monocrática, que "deve ser mantida na sua integralidade, notadamente por não restar demonstrado fato novo a embasar a pretensão regimental", conclui.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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