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NOTÍCIA

20.10.14  |  Consumidor   

Plano de saúde deve manter internação de dependente químico em clínica terapêutica

O adolescente sofre de esquizofrenia e distúrbios de comportamento decorrentes do uso de drogas. Ele foi internado, mas a permanência na clínica foi negada pela cooperativa. De acordo com o plano de saúde, o limite de internação previsto no contrato era de 30 dias por ano, e a cota já havia sido utilizada.

A Unimed de Fortaleza foi condenada a custear internação em clínica terapêutica para adolescente que sofre de dependência química. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o adolescente é beneficiário do plano de saúde desde 2010. Ele sofre de esquizofrenia e distúrbios de comportamento decorrentes do uso de drogas. Ele foi internado na Comunidade Terapêutica Instituto Volta a Vida, mas a permanência na clínica foi negada pela cooperativa. De acordo com a Unimed, o limite de internação previsto no contrato era de 30 dias por ano, e a cota já havia sido utilizada.

Por esse motivo, a família do rapaz ingressou com ação na Justiça, requerendo a nulidade da cláusula de limitação. Disse que o laudo médico determinou tratamento psiquiátrico por no mínimo seis meses. Argumentou ainda se tratar de caso de urgência, sob risco de morte do paciente.

O Juízo da 27ª Vara Cível da Capital confirmou liminar anteriormente concedida e condenou a cooperativa a providenciar a cobertura pelo prazo necessário, de acordo com a solicitação médica.

Inconformada, a Unimed interpôs recurso. Alegou que não pode ser compelida a arcar com custos não previstos no contrato e argumentou ainda que a decisão compromete o equilíbrio econômico-financeiro do plano.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. A relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, considerou a importância da preservação da vida. "Afigura-se iníqua e abusiva a recusa genérica em disponibilizar a respectiva internação hospitalar, na medida em que impossibilita o manejo de alternativa terapêutica à moléstia acobertada pelo próprio plano", disse a magistrada.

(Processo nº 09090820-56.2012.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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