|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.15  |  Consumidor   

Plano de saúde deve arcar com despesas médicas de urgência independente de carência

A autora alegava gravidez de 38 semanas, apresentando quadro de alto risco materno e fetal, tornando de extrema urgência a realização de cirurgia cesária. Contudo, a parte ré recusou-se a cobrir as despesas hospitalares, sob a justificativa de não cumprimento da carência contratualmente estabelecida.

A antecipação de tutela pleiteada pela autora da ação foi concedida pela juíza da 4ª Vara Cível de Brasília determinando que a empresa Amil Assistência Médica Internacional LTDA instrumentalizasse e arcasse com a internação e tratamento médico da postulante, realizando cirurgia cesárea com urgência, independentemente do alcance da carência prevista no contrato.

A autora, titular do plano de saúde vinculado à Amil Assistência Médica Internacional LTDA, alegava gravidez de 38 semanas, apresentando bradicardia fetal macomônico e quadro de polidrâmnio, com alto risco materno e fetal, tornando de extrema urgência a realização de cirurgia cesária, quadro clínico confirmado em relatório médico que afirmava que a autora necessitava ser internada em decorrência do quadro apresentado, solicitando cesariana de urgência. Contudo, apesar da gravidade do caso demonstrada no relatório médico, a parte ré recusou-se a cobrir as despesas hospitalares, sob a justificativa de não cumprimento da carência contratualmente estabelecida.

Segundo a magistrada, a ação trata de demanda que busca acautelar os direitos fundamentais à vida e à saúde da autora e, ainda, é um caso de extrema urgência, em vista do grave estado em que se encontrava a paciente. Assim, a magistrada determinou à Amil custear a imediata internação e tratamento médico da requerente, independentemente do alcance da carência prevista no contrato firmado entre as partes, de acordo com o que dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 11.935/2009, que prevê: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".

Desta forma, a magistrada deferiu os efeitos da tutela antecipada para determinar que a Amil autorizasse o custeio de todas as despesas oriundas da internação da requerente, bem como o custeio de todos os exames, materiais e procedimentos necessários da beneficiária, nos termos da indicação médica apresentada, sob pena de multa diária, além de eventual responsabilização criminal cabível.

Cabe recurso.

Processo: 2015.01.1.070532-3

Fonte: TJDFT

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