|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.18  |  Trabalhista   

Piloto de avião será indenizada por dispensa discriminatória devido a transtorno psíquico, diz TST

Piloto de aviação comercial na empresa por mais de 20 anos, a aeronauta afirmou na reclamação trabalhista que sofria de insônia e ansiedade em decorrência da alteração do ritmo circadiano (período de aproximadamente 24 horas em que se baseia o ciclo biológico) por falta de condições de trabalho adequadas.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia aérea ao pagamento de uma indenização de 70 mil reais a uma piloto comercial pelos prejuízos morais decorrentes de doença ocupacional. Ela sofreu transtorno psíquico grave, causado e agravado pela condição de trabalho a que estava submetida, e foi dispensada mesmo com essa condição atestada.

Piloto de aviação comercial na empresa por mais de 20 anos, a aeronauta afirmou, na reclamação trabalhista, que sofria de insônia e ansiedade em decorrência da alteração do ritmo circadiano (período de aproximadamente 24 horas em que se baseia o ciclo biológico) por falta de condições de trabalho adequadas. Segundo ela, as doenças se agravaram ao ser submetida a situações de estresse não habituais na atividade e ao ser dispensada. De acordo com a perícia, a aeronauta comprovou alteração do ciclo vigília-sono e sintomas de transtorno de humor com predominância de sintomas ansiosos, quadro que levou a seu afastamento do trabalho. Na data da demissão, ela estaria inapta do ponto de vista psíquico.

O laudo pericial também constatou a existência de nexo direto entre o quadro de alteração do ciclo vigília-sono e a atividade exercida na empresa. Atestou ainda que o trabalho atuou, “diretamente e de forma intensa”, como concausa do quadro de ansiedade. Entre os fatores potencialmente causadores de estresse relacionados à atividade, foram indicados pelo perito o trabalho noturno e em turnos, queixas referentes a mudanças de escala frequentes, cancelamento ou trocas de folga e pressão para cumprimento dos horários. A empresa não provou a realização de outra avaliação psiquiátrica na época da demissão que fosse contrária ao diagnóstico do médico assistente da piloto. 

Com base no laudo pericial, a companhia foi condenada, no 1º grau, ao pagamento de indenização por danos morais, mas a sentença foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A aeronauta, então, recorreu ao TST, alegando que sua demissão ocorreu quando não tinha condições de trabalhar em virtude da doença adquirida no exercício de suas funções.  Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT reconheceu que as atividades desempenhadas pela aeronauta “eram impregnadas de pressão orgânica e intelectual”. Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial, mesmo conclusivo no sentido de existência de nexo causal e concausal, não vinculava o julgador. Para a ministra, esse registro torna evidente que as circunstâncias de trabalho atuaram como causa e concausa das doenças da aeronauta, sendo presumida a culpa da empresa para a ocorrência do dano.

A relatora salientou ainda que caberia ao empregador provar que a atividade não causa risco à saúde ou à segurança, e que não tem nenhuma relação com a doença desenvolvida pela empregada ou que tomou todas as medidas para diminuir acidentes e doenças do trabalho. “Diante desse contexto e das presunções favoráveis à trabalhadora, impõe-se a responsabilização da companhia aérea pelos prejuízos morais suportados pela aeronauta em razão da doença ocupacional que a acometeu”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-152-21.2015.5.02.0041

 

Fonte: TST

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