|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.03.13  |  Previdenciário   

Pensionistas não serão descontados por valores já pagos

De acordo com a decisão, a oneração não pode ser feita pelo fato de as verbas terem natureza alimentar, e pelo recebimento de boa-fé por parte dos beneficiários.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá fazer o desconto de valores já pagos a pensionistas devido à tutela antecipada, obtida na ação que buscava majoração do coeficiente de cálculo do benefício, e que mais tarde foi julgada improcedente. A 3ª Seção do TRF4 julgou o recurso do órgão previdenciário improcedente.

Dessa forma, o instituto não poderá descontar valores pagos a segurados que buscavam judicialmente a aplicação imediata da nova redação do art. 75 da Lei 8.213/91, que levaria à majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, e perderam a ação.

Conforme a Seção, os valores já pagos devido à tutela antecipada concedida nessas ações não poderão ser devolvidos, pois a verba tem caráter alimentar, e pelo seu recebimento de boa-fé pelas partes.

A autora da ação civil pública é a Defensoria Pública da União (DPU), que obteve vitória em 1ª instância, levando o INSS a recorrer por duas vezes no Tribunal, tendo em vista que o julgamento do primeiro recurso do órgão previdenciário não foi unânime, o que permitiu o ajuizamento de embargos infringentes junto à 3ª Seção.

Conforme o relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, o caso impõe análise diferenciada, pois os valores têm natureza alimentar, e cabe ao Judiciário preservar a dignidade do cidadão. Por unanimidade, a 3ª Seção, formada pelas 5ª e 6ª Turmas, negou provimento ao instituto.

Processo nº: EI 2007.71.00.010290-7/TRF

Fonte: TRF4

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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