|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.12  |  Consumidor   

Passageiro retido em voo é indenizado

Os passageiros restaram praticamente aprisionados e sem qualquer tipo de apoio, seja a título de esclarecimento, alimentação ou conforto, pois nem mesmo o ar condicionado da aeronave foi acionado.

A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um passageiro que ficou retido por 7h dentro do avião no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. A sentença é da 10ª Câmara Cível do TJMG.

O autor comprou um bilhete internacional com saída do aeroporto de Orlando, na Flórida (EUA), às 20h55min do dia 27 de agosto de 2009, com chegada prevista em Guarulhos (SP), às 6h40min do dia 28. Porém, devido às condições meteorológicas, o aeroporto de Guarulhos foi fechado e o voo foi desviado para o aeroporto do Galeão, chegando à capital fluminense às 6h.

Segundo alega o consumidor, todos os passageiros de 1ª classe desembarcaram logo após o pouso, ao passo que os de classe econômica e executiva permaneceram por 7h seguidas no avião, sem alimentação, ar condicionado ou qualquer assistência. A empresa, na contestação, afirmou que o desembarque dos demais passageiros foi impedido pela Polícia Federal. Em 1ª instância, o juiz condenou a companhia aérea a indenizar o autor em R$ 20 mil, por danos morais.

No recurso, o relator, desembargador Cabral da Silva, afirmou que a alegação da ré de que o desembarque fora vetado pela PF não foi comprovada. O magistrado ressaltou que o dano moral foi configurado, pois o passageiro permaneceu no interior da aeronave, parada no pátio do aeroporto, sem que tenha havido a prestação de qualquer tipo de assistência. "Os passageiros restaram praticamente aprisionados e sem qualquer tipo de apoio, seja a título de esclarecimento, alimentação ou conforto, pois nem mesmo o ar condicionado da aeronave foi acionado."

O relator entendeu ser excessivo o valor indenizatório fixado em 1ª instância (R$ 20 mil) reduzindo-o para R$ 10 mil, "quantia mais justa e correta para a indenização." O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com Cabral da Silva, ficando vencido o revisor, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia reduzido o valor para R$ 7 mil.

Processo nº: 0974591-47.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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