|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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29.06.18  |  Consumidor   

Passageiro receberá 12 mil reais por ter voo alterado para a classe econômica

Com vários meses de antecedência, o passageiro adquiriu bilhetes de ida e volta para os EUA. Ele pagou 10 mil 152 reais e 43 centavos para a classe executiva, a qual lhe conferia prioridade no embarque, acesso às salas VIP, mais conforto na viagem e mais opções gastronômicas, entre outras vantagens, além de garantir que ficaria ao lado de seus pais, já que haviam programado a viagem em família.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense condenou uma companhia aérea a pagar indenização de 12 mil reais a um passageiro por ter alterado para a classe econômica o seu voo de volta no trecho Nova York-Rio de Janeiro. Com vários meses de antecedência, o passageiro adquiriu bilhetes de ida e volta para os EUA. Ele pagou 10 mil 152 reais e 43 centavos para a classe executiva, a qual lhe conferia prioridade no embarque, acesso às salas VIP, mais conforto na viagem e mais opções gastronômicas, entre outras vantagens, além de garantir que ficaria ao lado de seus pais, já que haviam programado a viagem em família.

Contudo, prestes a embarcar no voo de retorno ao Rio de Janeiro, no dia 4 de março de 2017, em Nova York, foi informado por funcionários da companhia aérea de que não poderia viajar na classe executiva e teve que ceder seu lugar a outro passageiro. Sem alternativa, o autor da ação teve que ocupar um lugar na classe econômica para poder retornar ao Brasil.

O passageiro foi à justiça contra a companhia aérea. Ele alegou que a companhia aérea nem sequer apresentou justificativas para a mudança na sua classe de voo, se limitando a oferecer um voucher no valor de 700 dólares, que poderia ser utilizado posteriormente para a compra de outro bilhete aéreo. O relator do caso, desembargador Cherubin Schwartz, considerou que a indenização, originalmente fixada em 8 mil reais, merecia ser majorada para 12 mil reais, “em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa e das consequências advindas do incidente”. Ele foi seguido pelos demais integrantes da 12ª Câmara Cível.

Processo 0008713-21.2017.8.19.0209

 

Fonte: Conjur

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