|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.02.15  |  Diversos   

Passageiro que chegou atrasado a embarque não tem direito à indenização

O autor faria viagem entre Belo Horizonte e Goiânia, mas chegou ao aeroporto a 35 minutos da decolagem e, assim, foi impedido de viajar. Por causa disso, ele precisou pagar uma taxa de remarcação no valor de R$ 171 para pegar o próximo voo, cerca de seis horas depois.

Segundo resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), os passageiros devem se apresentar, ao menos, uma hora antes do embarque em viagens nacionais. Por causa disso, um cliente da VRG Linhas Aéreas que chegou atrasado ao check-in não terá direito à indenização. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

Consta dos autos que o autor da ação faria viagem entre Belo Horizonte e Goiânia, mas chegou ao aeroporto a 35 minutos da decolagem e, assim, foi impedido de viajar. Por causa disso, ele precisou pagar uma taxa de remarcação no valor de R$ 171 para pegar o próximo voo, cerca de seis horas depois. Diante do imprevisto, ele ajuizou a ação - negada nas duas instâncias.

Para o colegiado, o atraso do autor da ação foi “determinante para a perda do voo, vez que não se apresentou com antecedência razoável e normalmente recomendada para voos nacionais”, segundo frisou o relator, em trecho retirado da sentença da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia – mantida integralmente.

Além disso, o relator apontou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que, “nesses casos, quando os fatos não passam de mero dissabor, não havendo dor intensa e abalo à honra, sendo simples desconforto existente no nosso cotidiano, não se configura o dano moral”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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