|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.03.13  |  Consumidor   

Passageiro deixado em terminal será indenizado

Ao perceber que o veículo havia partido, com suas bagagens e seu filho, que estava dormindo, o autor ainda teve de perseguir a condução, a bordo de um mototáxi, até uma cidade vizinha.

A Auto Viação Progresso foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um passageiro deixado para trás no terminal rodoviário do município de Presidente Dutra (MA), durante parada do ônibus em que viajava, da cidade de Barra do Corda para a Capital maranhense, São Luís. A decisão unânime da 5ª Câmara Cível do TJMA manteve a sentença de 1º grau.

Os julgadores entenderam que houve responsabilidade objetiva da empresa, de acordo com norma do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que ficou caracterizado o prejuízo à honra.

O passageiro disse que desceu do veículo para ir ao banheiro, e que não teria demorado mais do que três minutos, quando notou que o automóvel havia partido sem esperá-lo, levando sua bagagem e o filho pequeno, que ele havia deixado dormindo na poltrona. Desesperado, pediu a um mototaxista para que tentasse alcançar o ônibus, o que só aconteceu no município vizinho de Dom Pedro.

A empresa reconheceu que o fato ocorreu, mas alegou ter sido por culpa exclusiva do autor, que não teria retornado no prazo estabelecido para a parada, de dez minutos. Também considerou excessivo o montante pleiteado.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Duarte, entendeu pela aplicação do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade do prestador de serviços pelos danos causados aos clientes, e ressaltou que o homem comprovou o fato, bem como o dano e o nexo causal.

A magistrada ressaltou não se tratar de mero aborrecimento, visto que a aflição por que passou o passageiro, ao perceber que o veículo partiu com seu filho menor e bagagens, o desestruturou psicologicamente, caracterizando o dano. Ela lembrou ainda que a empresa não conseguiu demonstrar que foi caso de culpa da vítima, como deveria ter provado, e considerou proporcional o valor fixado anteriormente.

Processo nº: 0000148-28.2010.8.10.0027

Fonte: TJMA

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro