|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.15  |  Dano Moral   

Paróquia deve indenizar noivos por casamento mal celebrado

Durante a celebração do casamento dos autores, o padre teve conduta displicente, ausentando-se do altar mais de uma vez em momentos importantes. Além disso, ele encerrou a cerimônia antes da bênção das alianças, sem presenciar a troca das mesmas e a assinatura do livro de registro.

A Paróquia Santo Antônio, de Mateus Leme, região central de Minas, foi condenada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, a indenizar um casal por danos morais. Marido e mulher receberão R$ 15 mil, porque, na celebração de matrimônio deles, o padre agiu de forma displicente.

Na inicial, o casal alega que, durante a celebração de seu casamento, o padre teve conduta displicente, ausentando-se do altar mais de uma vez em momentos importantes e conduzindo a cerimônia com dicção inaudível e incompreensível. Além disso, ele encerrou a cerimônia antes da bênção das alianças, sem presenciar a troca das mesmas e a assinatura do livro de registro.

Os noivos requereram indenização por dano moral, alegando que a atitude do padre causou indignação, mal-estar, grande constrangimento e humilhação perante os convidados. Eles apresentaram como prova um DVD com a gravação da cerimônia.

Na contestação, a paróquia alegou que o padre foi acometido de mal súbito, passando mal, tendo que se dirigir à sacristia, afastando-se do altar e da condução da cerimônia, para tomar medicações na tentativa de se recobrar.

O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme negou o pedido do casal, considerando que a paróquia apresentou atestado médico que comprovava o comparecimento do padre em pronto-socorro no dia seguinte à celebração do casamento. O juiz entendeu que a conduta do padre se deveu a problemas de saúde, o que afastava a responsabilidade civil da paróquia.

O casal recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e José Arthur Filho reformaram a sentença e condenaram a paróquia a indenizar o casal em R$ 15 mil, por danos morais, com o entendimento de que foi comprovada a conduta displicente do padre. Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que manteve a sentença.

Com o objetivo de que prevalecesse o voto minoritário, a paróquia interpôs embargos infringentes, que foram julgados e negados.

O desembargador Amorim Siqueira, relator dos embargos, afirmou que, embora tenham sido comprovados os problemas de saúde do padre, tal situação não desnaturava o ato ilícito nem o sofrimento experimentado pelos noivos em um dia importante para suas vidas, porque “incumbia à paróquia promover a substituição do padre em momento anterior à celebração para evitar a situação noticiada nos autos.”

“O padre poderia ter avisado sobre o seu estado de saúde antes da cerimônia, em respeito aos noivos e demais presentes, os quais não ficariam tão chocados com a sua conduta”, continua o relator.

Os desembargadores José Arthur Filho, Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, ficando novamente vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que manteve seu entendimento quando do julgamento da apelação.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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