|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.18  |  Trabalhista   

Para TST, erro no cálculo de custas não inviabiliza recurso de empresa

A empresa efetuou o depósito no valor determinado na sentença, mas o cálculo estava errado.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a deserção declarada pelo juízo de 2º grau em recurso de uma empresa em razão da falta de 64 centavos no recolhimento das custas processuais. A empresa efetuou o depósito no valor determinado na sentença, mas o cálculo estava errado.

A empresa pretendia recorrer contra decisão da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que a condenou a pagar contribuição sindical à entidade representante de seus empregados. Conforme determinado no primeiro grau, a empresa depositou 10 reais a título de custas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não admitiu o recurso porque o valor mínimo exigido pelo artigo 789 da CLT é de 10 reais e 64 centavos. Para o TRT, o fato de a Natural ter observado rigorosamente a decisão judicial não é desculpa para o descumprimento de dispositivo de lei, “o qual nem o próprio magistrado tem o poder de modificar”. 

Relator do recurso de revista da empresa ao TST, o ministro Breno Medeiros concluiu que o juízo de segundo grau, com sua conduta, violou o direito à ampla defesa. Com base na boa-fé processual, a empresa recolheu as custas no valor determinado na sentença, “não podendo ser prejudicada em razão de equívoco do julgador”, disse. 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento do recurso ordinário.

Processo: RR-947-56.2010.5.02.0088

 

Fonte: TST

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