|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.11.18  |  Diversos   

Para TST, efeitos de cobrança de estacionamento em shopping não envolvem relação de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o envio à Justiça Comum de ação, que discute a obrigação de gratuidade de estacionamento para empregados de uma rede de lojas. A decisão considerou que a relação existente entre o shopping e os empregados de lojas é comercial, e não de trabalho.

O caso teve origem em uma ação civil pública promovida pela Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe (Fecomse) contra a administração do shopping, que, em novembro de 2012, passou a cobrar o estacionamento dos clientes e das pessoas que trabalham no local. Segundo a federação, a medida, ao impor restrições financeiras aos trabalhadores, configuraria alteração ilícita do contrato de trabalho.

Argumentando que o ingresso no local era necessário em razão do trabalho, a entidade sustentou que o custo seria elevado para uma categoria com salários próximos ao mínimo legal. Apontou, ainda, a existência de lei municipal proibindo a cobrança. Em sua defesa, o shopping sustentou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o caso diante da ausência de vínculo jurídico, de emprego ou mesmo de relação de trabalho entre o shopping e os empregados dos lojistas.

O juízo de primeiro grau determinou que o shopping se abstivesse de cobrar o estacionamento dos empregados do condomínio e das empresas ali estabelecidas e impôs condenação por dano moral coletivo no valor de 300 mil reais, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. O TRT entendeu que a Justiça do Trabalho era competente para julgar o caso por considerar que o objeto do pedido principal “inquestionavelmente decorrente do próprio contrato de emprego existente entre os lojistas, seus empregados e os condomínios”.

O relator do recurso de revista do shopping, ministro Breno Medeiros, observou que, apesar do sentido amplo dado ao termo “relação de trabalho”, que abrange tanto a relação de emprego quanto a prestação de serviços, a relação entre os empregados dos lojistas e o shopping visando à gratuidade do estacionamento não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de uma questão de natureza eminentemente comercial e civil. “Assim, a competência para o julgamento da demanda pertence à Justiça Comum”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20539-78.2012.5.20.0003

Fonte: TST

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