|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.16  |  Família   

Para STJ, dever de pensão alimentícia não se transfere de pai para avô automaticamente

A obrigação tem caráter personalíssimo, e, mesmo com as exceções que comporta, o caso não se enquadra em nenhuma delas como buscava o beneficiário.

Ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram processos relativos a questões de família, como obrigação de pensão alimentícia e reconhecimento de paternidade. Um dos recursos questiona a obrigatoriedade de avô pagar pensão alimentícia a neto após o falecimento do pai. No caso analisado, a pensão que o pai pagava ao filho foi pactuada após o reconhecimento da paternidade.

Após o óbito do pai, que pagava o valor de dois salários mínimos e a mensalidade de um curso universitário, o beneficiário ingressou com ação para transferir a obrigação alimentar ao avô. No STJ, o avô contesta a responsabilidade imposta pelo Tribunal de Justiça. Para ele, a obrigação não se dá de forma automática, como pretendeu o beneficiário. Posteriormente ao voto do ministro relator negando provimento ao recurso, o ministro Raul Araújo abriu divergência, que acabou vitoriosa. O argumento é que, de fato, a obrigação não se transfere de forma automática como pretendia o alimentante.

O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo, e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas. Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.

Os ministros lembraram que o rapaz poderia ter pedido um adiantamento do espólio, com dedução futura após a divisão da herança, ou outras medidas jurídicas que não fosse a transferência automática de obrigação alimentar do pai para o avô.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo de justiça.

Fonte: STJ

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