|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.08.09  |  Família   

Pagamento de pensão alimentícia não se aplica a maior de idade com renda

A obrigação de honrar o pagamento de pensão alimentícia cessa quando o beneficiário já é maior de idade e não depende da verba para manter sua própria subsistência, ainda que apresente como argumento a necessidade de arcar com despesas de um familiar portador de enfermidade grave. Com essa compreensão unânime, os membros da 5ª Câmara Cível do TJMT rejeitaram a Apelação interposta por um rapaz de 23 anos em face de sentença de 1º Grau que eximiu o pai do beneficiário da obrigação de pagar mensalmente o valor referente à pensão alimentícia.
 
O voto do relator, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal). Como forma de pleitear a manutenção do direito de receber o valor mensal, o apelante alegou que necessitaria da pensão para arcar com os altos custos gerados pelo tratamento da mãe, com saúde debilitada. Em seu voto, o relator reiterou o fato, já descrito nos autos, de que o rapaz, além de ser maior de idade, está trabalhando e não estuda, o que não o deixa em situação desfavorável ou em estado de miserabilidade.  Soma-se a isso a informação de que outros quatro irmãos possuem condições de cooperar para o tratamento de saúde da genitora.
 
O desembargador apoiou-se ainda em jurisprudência firmada em outros tribunais estaduais, cujo entendimento é o de que não havendo demonstração do estado de miserabilidade do beneficiário, a ação de exoneração de pensão alimentícia deve ser julgada procedente. Dessa forma, os julgadores mantiveram os efeitos da sentença e apenas negaram o pleito do pai do beneficiário, que pediu a condenação do filho por litigância de má fé. Em relação a esse ponto específico, os desembargadores entenderam que não se configurou a intenção maliciosa do apelante em obter vantagens ilícitas com o recurso.




.................
Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro