|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.04.13  |  Consumidor   

Paciente será indenizado por plano de saúde por não autorizar cirurgia que estava prevista em contrato

Autor da ação será reparado em R$ 44 mil pelo dano sofrido.

A Unimed Goiânia terá de indenizar Armando Araújo em R$ 44,5 mil por prejuízos materiais e em R$ 6 mil por danos morais, por ter negado a ele a realização de uma cirurgia para colocação de stends, sob a alegação de que o procedimento não estava previsto em contrato. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Para o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Eudécio Machado Fagundes, é possível verificar a previsão expressa do tratamento cirúrgico no contrato, que foi negado administrativamente pela Unimed sob a alegação de ausência de previsão contratual.

"Resta configurado o direito do contratante e, consequentemente, a má prestação dos serviços contratados, bem como o descumprimento da obrigação", afirmou ele, para quem o juiz singular, da 6ª Vara Cível de Goiânia, agiu com acerto ao deferir o pedido indenizatório, a fim de salvaguardar o direito do consumidor, uma vez que se trata de uma relação de consumo. 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação Indenizatória. Danos Materiais e Morais. Descumprimento de Obrigação Contratual. Plano de Saúde. Cobertura de Tratamento Cirúrgico (stends) . Danos Morais. Manutenção do Valor fixado. I- Expressamente prevista a cobertura do tratamento buscado, qual seja, revascularização do miocárdio com a colocação de "stents" , resta configurado o direito do segurado e, consequentemente, a reclamação por ele efetuada contra a apelante no que diz respeito à má prestação dos serviços contratados, bem como descumprimento da obrigação, agindo com acerto o condutor do feito em condenar a seguradora na reparação material e moral solicitada. II- Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o importe fixado a título de danos morais, uma vez que a busca do enriquecimento fácil é prática vedada e reprimida pelo ordenamento jurídica. Apelo e recurso adesivo conhecidos, porém desprovidos."


Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro