|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.18  |  Diversos   

Paciente que faz uso medicinal de maconha consegue salvo-conduto em São Paulo

Na inicial, o paciente conta que sofre há mais de 30 anos de uma paralisia nos nervos do braço esquerdo, a qual causa dor aguda no membro e incapacidade laboral, e afirma também que já se submeteu a diversos tratamentos e não obteve êxito.

Um paciente que utiliza medicamentos à base de maconha para tratamento de dor aguda conseguiu uma liminar que impede sua prisão por motivos de importação e uso da substância. A decisão é da juíza federal substituta da 4ª vara Federal Criminal de São Paulo, Barbara de Lima Iseppi.

Na inicial, o paciente conta que sofre há mais de 30 anos de uma paralisia nos nervos do braço esquerdo, a qual causa dor aguda no membro e incapacidade laboral, e afirma também que já se submeteu a diversos tratamentos e não obteve êxito. Porém, há dois anos, iniciou o tratamento com os medicamentos pregabalina e venlafaxina, derivados de Cannabis sativa (maconha), que causaram uma redução de 70% na dor. O autor explicou que obteve licença da Anvisa para importar a substância. Contudo, o prazo de um ano de autorização dado pela Agência expirou. Ao ingressar na Justiça, o paciente pediu liminar em HC preventivo no qual requereu a expedição de salvo-conduto, para evitar que a importação e o uso da substância coloquem em risco a sua liberdade.

Ao julgar o caso, a juíza Federal substituta Barbara de Lima Iseppi considerou que, ao autorizar o paciente a fazer o tratamento com os medicamentos à base de Cannabis, a própria Anvisa reconheceu que o caso é excepcional e justifica o uso da substância. A magistrada também ponderou que é iminente o risco à liberdade de ir e vir do paciente portador de doença grave, em decorrência do término da autorização dada pela Anvisa. Em razão disso, a juíza deferiu uma liminar para determinar que seja expedido salvo-conduto ao autor, impedindo as autoridades policiais de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente.

"Com efeito, se a lei não proíbe o uso medicinal da Cannabis, mas apenas o limita à supervisão e controle, o particular não pode ter seu direito de liberdade cerceado ou ameaçado por ato administrativo ou policial cujo entendimento seja contrário, em razão do princípio fundamental da legalidade. Sempre é imperioso frisar que o uso ora mencionado pode ser autorizado pelas autoridades em casos excepcionais, mediante controle e supervisão do órgão sanitário competente, além de comprovação médica sobre a essencialidade da substância no tratamento individual de cada paciente."

Processo: 0014355-81.2017.403.6181

Fonte: Migalhas

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