|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.15  |  Dano Moral   

Paciente deve ser indenizada por cirurgia plástica malsucedida

A intervenção realizada pela médica foi malsucedida, pois comprometeu o movimento e a sensibilidade de sua face. Segundo a paciente, ao procurar outros profissionais, foi-lhe informado que o osso de seu queixo havia sido serrado e reencaixado de forma inadequada, o que comprometeu não apenas suas feições, mas também sua saúde psicológica.

Uma paciente que pretendia reduzir o queixo e o nariz e se submeteu a cirurgia plástica estética deverá receber indenização de R$ 50 mil da médica que a operou e da Sanitas Policlínicas Ltda. (Clínica Belvedere). O valor corresponde à reparação pelas sequelas da operação. A decisão é do juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A comerciante argumentou que a intervenção realizada pela médica foi malsucedida, pois comprometeu o movimento e a sensibilidade de sua face. O resultado insatisfatório e o pós-operatório traumático levaram-na a ajuizar ação reivindicando indenização por danos morais e pensão mensal até os 75 anos. Segundo a paciente, ao procurar outros profissionais, foi-lhe informado que o osso de seu queixo havia sido serrado e reencaixado de forma inadequada, o que comprometeu não apenas suas feições, mas também sua saúde psicológica.

A médica contestou as acusações, sustentando que os procedimentos cirúrgicos foram corretos e que a paciente foi avisada sobre todos os riscos atinentes a eles. Ressaltou, ainda, que as intervenções tinham finalidade reparatória e não estética. Além disso, defendeu que, por ser profissional que exerce “atividades de meio” e por não ter agido com culpa, não tinha a obrigação de indenizar a comerciante.

A Clínica Belvedere também declarou que a cirurgia tinha finalidade reparatória, de modo que deveria ser analisada à luz da teoria “subjetiva” da responsabilidade. Alegou, também, que não se poderia imputar à empresa a culpa pelo ocorrido.

O juiz Renato Faraco ponderou na sentença que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Ele considerou, ainda, que o vínculo jurídico entre o estabelecimento de saúde e a médica e o desejo da paciente de operar-se para melhorar sua aparência ficaram suficientemente demonstrados.

Também de acordo com o magistrado, a perícia odontológica confirmou que há alteração no encaixe dos dentes e movimentação da maxila, o que não deveria acontecer, pois o osso é fixo. Além disso, a alteração sensitiva relatada pela comerciante e comprovada por testes clínicos de sensibilidade altera a capacidade de a paciente engolir a saliva, de se comunicar e de se alimentar.

“Filio-me ao entendimento de que as cirurgias plásticas, com fins meramente estéticos, traduzem-se em obrigações de resultado. Ou seja, o médico-cirurgião que aceita protagonizar intervenção no paciente que é saudável e tem como objetivo precípuo a melhora de sua aparência acaba se comprometendo a alcançar o resultado perseguido”, afirmou.

Considerando que a médica não comprovou a finalidade reparatória dos atos cirúrgicos praticados, o juiz decidiu que ela e a clínica que a emprega deveriam responder pelos indesejados resultados causados à paciente. Contudo, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensionamento.

Foram rejeitados embargos declaratórios da médica.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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