|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.15  |  Consumidor   

Operadoras de telefonia móvel devem se abster de interromper acesso à internet de clientes que atingirem o limite da franquia

As agravantes afirmam que contratação da internet sempre foi vinculada à franquia certa de dados, após seu encerramento, a prestação contratada já foi cumprida, e determinar sua continuidade corresponde a determinar o fornecimento gratuito de serviços. 

Foram rejeitados os agravos de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas operadoras de telefonia móvel Telefônica do Brasil S.A. e Claro S.A contra liminares que determinam que as empresas se abstenham de interromper o serviço de acesso à internet móvel quando a franquia contratada for atingida, devendo apenas reduzir a velocidades. A decisão foi do juiz federal Evaldo Fernandes e vale para todos os contratos celebrados pelos consumidores do Estado de Minais Gerais antes da vigência da Resolução 632/2014.

As agravantes sustentam que as decisões em questão foram proferidas de forma precipitada, alterando uma política de prestação de serviços em vigor há mais de seis meses. Ponderam que decisões idênticas foram recentemente suspensas pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Sergipe, do Acre, do Rio de Janeiro e do Maranhão ao fundamento de que não se mostra lícito impedir, por meio de liminar, a revogação de uma condição promocional que garantia provisoriamente o acesso gratuito à internet após a franquia.

Argumentam também, as recorrentes, que jamais, no presente ou no passado, ofereceram produtos ou fizeram qualquer tipo de propaganda a respeito de venda de planos com acesso ilimitado à internet. “A contratação da internet sempre foi vinculada à franquia certa de dados; após seu encerramento, a prestação contratada já foi cumprida, e determinar sua continuidade corresponde a determinar o fornecimento gratuito de serviços, como já destacado pela Anatel em sua manifestação em 1º grau”, defendem.

Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou as alegações trazidas pelas agravantes ao fundamento de que as presentes demandas não se limitam ao conceito técnico de suspensão ou interrupção de serviços. “A ré-agravante alega com veemência que jamais ofertou serviço gratuito de internet. Tudo não passou de uma promoção. No entanto, não há como se negar o impacto que uma promoção como essa causa nas relações com o usuário”, ponderou.

O magistrado ainda ressalta que a confusão aumenta quando dito que o exaurimento dos créditos não implica, tecnicamente, suspensão, mas redução de velocidade. “Teria o usuário condições de discernir sobre o serviço que estava sendo prestado: o gratuito ou a internet com velocidade reduzida? Aqui, a perplexidade mais se revela, porquanto é do senso comum dizer que a velocidade contratada nunca é a efetivamente ofertada”, disse.

Com base nesses fundamentos, o juiz federal Evaldo Fernandes finalizou seu entendimento destacando que, “neste exame preliminar, resta evidente que o consumidor sofre dano de corrente da falta de informação, seja à conta da operadora, seja à conta da Anatel. Isso basta à manutenção da tutela de urgência havida na decisão recorrida”.

Processo: AG 0027422-57.2015.4.01.0000

Fonte: TRF1

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