|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.07  |  Diversos   

Operadora de viagens deverá ser ressarcida por pousada

A Pousada Aldeia das Flores terá de devolver R$ 4.500,00 à operadora de viagens Itiquira Turismo, por ter descumprido cláusula contratual que previa a utilização, por parte da operadora, de suítes no hotel em Porto Seguro, tanto na baixa quanto na alta temporada.
 
Segundo o processo, a Itiquira Turismo e o Hotel Aldeia das Flores firmaram um contrato de venda antecipada, em 11 de maio de 2004, que previa a utilização de 300 diárias na pousada, com valor que variava entre R$ 38,00 e R$ 80,00. As diárias  seriam utilizadas tanto na baixa quanto na alta temporada, menos no réveillon e no carnaval.
 
O valor de R$ 11,4 mil, referente ao contrato, foi depositado em 24 de junho de 2004. Mesmo com o dinheiro em caixa, a pousada enviou correspondência cancelando o bloqueio da semana de 9 a 16 de outubro daquele ano, sob o argumento de que o hotel estaria cheio e de que não fora realizada reserva oficial.
 
O cancelamento, segundo a operadora, provocou grandes transtornos, pois já tinha vendido todos os pacotes pela filial de Uberlândia (MG), não aceitando os argumentos para o cancelamento. Além de não ter podido utilizar as diárias, a pousada teve o dissabor de ver descontado no valor do contrato (R$ 11,4 mil), a quantia de R$ 4.312,00, referente à reserva não utilizada.
 
Em contestação, a ré alega que a operadora exigiu o bloqueio de 15 apartamentos para a semana do “saco cheio”, que é a de maior movimento em Porto Seguro. Explicou também que o bloqueio foi feito pela filial de Uberlândia e a renegociação com a matriz, em Brasília, gerando um mal entendido entre a efetiva solicitação e a reserva.
 
Ao analisar a questão, refere o juiz que, apesar de a pousada ter feito venda antecipada de 300 diárias no hotel, deixou de atender ao bloqueio, quando solicitado, causando prejuízos à contratada. Registrou que controvergem as partes quanto à regularidade do bloqueio solicitado, o cumprimento do estabelecido e, conseqüentemente, o efetivo prejuízo alegado pela pousada.
 
Relata que, apesar de o hotel dizer que a primeira proposta de compra e venda entabulada não teria validade, entende o juiz que este argumento não procede, pois o código civil diz que “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias”.

Ainda segundo o juiz, a restituição é devida já que a pousada não conseguiu comprovar a renegociação do bloqueio com a Itiquira. Isso porque não consta dos autos nenhuma prova de que a requerida informou à autora, tempestivamente, que havia desconsiderado o cancelamento inicialmente feito e realizado novo bloqueio. Da decisão, cabe recurso. (Proc. nº  2005.01.1.042099-4).

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Fonte:  TJ-DFT.



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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