|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.10.17  |  Consumidor   

Operadora de telefonia móvel deve restituir em dobro valores cobrados por serviço não utilizado

A autora alegou que firmou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel apenas para realização de ligações e envio de SMS. Apesar de seu celular sequer ter acesso à internet à época do contrato, ela recebeu cobranças indevidas pelo serviço, denominado em sua fatura como “opção de dados”.

Uma operadora de telefonia móvel terá de restituir em dobro uma consumidora pelos valores cobrados indevidamente por serviço não contratado. A decisão é da juíza de direito da 6ª vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, Ana Paula Franchito Cypriano.

A autora alegou que firmou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel apenas para realização de ligações e envio de SMS. Apesar de seu celular sequer ter acesso à internet à época do contrato, ela recebeu cobranças indevidas pelo serviço, denominado em sua fatura como “opção de dados”. Diante dos fatos, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em sentença, a juíza observou que competia à operadora comprovar, e não apenas alegar, que houve utilização do serviço que a autora disse não ter contratado. "Note-se que, consoante se infere das faturas mensais acostadas aos autos, com detalhamento de todas as operações realizadas na linha telefônica, durante todo o período de funcionamento da linha móvel, não houve utilização dos serviços de internet, o que apenas confere maior credibilidade ao argumento de que a sua disponibilização não era de conhecimento da parte requerente. ”

A magistrada destacou que, ao contrário do que afirmou a operadora, é possível verificar que nos documentos da consumidora houve utilização de 0 MB. Ou seja, a autora não usufruiu do serviço que a empresa alegou ter sido contratado. “De fato, a requerida condicionou a contratação do serviço de telefonia móvel que era efetivamente querido pela consumidora à aquisição, também, de um plano de dados móveis (internet), o que é reputado como prática abusiva. E, sendo assim, a restituição, em dobro, de todos os valores pagos, em razão dessa cobrança indevida, é medida que se impõe."

Processo: 1024745-08.2016.8.26.0506

Fonte: Migalhas

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