|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.04.16  |  Consumidor   

Operadora de telefonia é condenada por suspender internet após usuária atingir limite do contrato

Operadora de telefonia foi condenada a indenizar uma cliente no valor de R$ 10 mil por suspender a internet após a usuária atingir o limite contratado. Segundo a cliente, no contrato firmado com a empresa deveria ter sido feito a redução da velocidade do serviço ao invés de interrompê-lo. Em defesa, a operadora alegou que seria necessária a participação da ANATEL, e o corte do serviço teria ocorrido em cumprimento a uma resolução da agência.

O juiz de Direito Wesley Sandro dos Santos, do 2º JEC de Linhares (ES), entendeu que as provas apresentadas pela cliente foram suficientes para a comprovação do dano, não sendo necessária a perícia. Além disso, apontou que a empresa não negou a interrupção do serviço.

Quanto à necessidade de interferência da ANATEL, o juiz afirma que, ao caso, se aplica o Código de Defesa do Consumidor. “O que deveriam fazer as empresas de telefonia é a melhoria dos sistemas, contudo, ao contrário disso, por exigir maiores gastos das empresas estas tais melhorias, preferem prejudicar o consumidor, com o simples e sem fundamento argumento de que buscam manter os serviços de telefonia móvel”, disse.

O magistrado destacou a ausência de proposta de conciliação entre as partes e, por isso, estabeleceu o valor da indenização. O juiz também levou em consideração o fato da requerida ser reincidente, e gozar de boa saúde financeira.

Processo nº 0010842-28.2015.8.08.0030

 

Fonte: Migalhas

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