|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.06.15  |  Consumidor   

Operadora de telefonia deve se abster de cortar conexão de internet após atingir franquia de dados

Segundo o órgão, autor da ação, há publicidade abusiva, pois a empresa anuncia aos seus consumidores a navegação ilimitada, bem como anuncia um novo pacote, que disponibiliza ao consumidor a possibilidade de acesso a determinados aplicativos, mesmo após o consumo da franquia previamente contratada, induzindo o consumidor a erro.

A Tim Celular S.A. foi condenada pela juíza da 13ª Vara Cível de Brasília a se abster de cortar a conexão de internet de seus consumidores, após o atingimento da franquia de dados e, ainda, a suspender a publicidade do plano Tim Liberty Express, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios -MPDFT propôs a ação civil pública e a magistrada entendeu que houve alteração unilateral de contrato e publicidade abusiva.

O MPDFT alegou que a Tim alterou unilateralmente as regras contratuais de seus pacotes de serviços de acesso à internet, limitando-se a enviar aos consumidores um SMS, por intermédio do qual informa que, a partir de 20 de março de 2015, o acesso à internet seria interrompido quando consumido todo o pacote de dados. Segundo o órgão, há publicidade abusiva, pois a empresa anuncia aos seus consumidores a navegação ilimitada, bem como anuncia um novo pacote (Tim Liberty Express), que disponibiliza ao consumidor a possibilidade de acesso a determinados aplicativos, mesmo após o consumo da franquia previamente contratada, induzindo o consumidor a erro e estabelecendo uma discriminação em relação aos demais serviços oferecidos na internet. De acordo com o MP, a prática comercial utilizada ofende os direitos dos consumidores.

De acordo com a decisão “não somente o contrato deve ser observado, mas, também, as práticas comerciais adotadas pela operadora no decorrer da relação contratual e, ainda, o atendimento do dever de informação. No caso dos autos, evidente que a prática comercial adotada pela fornecedora é, há muito tempo, o de não interrupção dos serviços, propiciando, neste aspecto, a confiança do consumidor. Não é outro o motivo da surpresa dos consumidores com a alteração unilateral de tal prática, já consolidada no tempo”.

Ainda segundo entendimento da magistrada, é “evidente que a ré se olvidou do dever de informação. O mero encaminhamento de SMS aos usuários e a publicação de informativo em seu site, em poucas linhas, não são suficientes para fornecer toda a informação necessária”.

A decisão é liminar e a operadora de telefonia já entrou com recurso.

Processo: 2015.01.1.053881-8

 

Fonte: TJDFT

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