|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.07  |  Advocacia   

OAB/RS envia ao Conselho Federal proposta de alteração no CPC

A OAB/RS, através do seu conselheiro federal, Luiz Carlos Levenzon, encaminhou ao Conselho Federal da OAB, proposta de alteração art. 475-J do CPC.

A sugestão foi motivada pela recente decisão do STJ, a qual determina que “quando o advogado não comunicar ao seu cliente sobre a obrigação de pagar o valor imposto em condenação, no prazo legal, a multa de 10% prevista deverá ser suportada pelo próprio profissional”.

A proposta apresentada por Levenzon, sugere a alteração da disposição legal em referência, para que passe a ter a seguinte redação:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, e intimado pessoalmente, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Confira abaixo a íntegra da proposta apresentada pela OAB/RS:

EXMO. SR. DR. CEZAR BRITTO
MM. PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 475, J, DO CÓD. DE PROC. CIVIL

SR. PRESIDENTE:

Recente decisão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça causou enorme preocupação aos advogados brasileiros.

Nos termos do r. acórdão prolatado no REsp nº 954.859, Terceira Turma, quando o advogado não comunica ao seu cliente sobre a obrigação de pagar o valor imposto em condenação, no prazo legal, a multa de 10% prevista deverá ser suportada pelo próprio profissional.

Sucede que a norma legal em referência, pretendendo dar maior celeridade ao cumprimento de sentença, autorizou que o devedor fosse intimado para pagar através de seu advogado constituído no processo.

Não há qualquer dificuldade para que, no curso do processo, a parte seja intimada de decisões judiciais ou para a prática de atos judiciais, na pessoa de seu advogado. Assim ocorre normalmente.

No caso específico, porém, esta intimação para cumprimento de sentença equivale, na prática, à antiga citação inicial para pagar em processo de execução.

Ocorre que a interpretação dada pelo r. acórdão referida é extremamente onerosa para os advogados. Muitas vezes o profissional perde contato com seu cliente, mas, para cumprimento do mandato, continua atuando. Como proceder, então, em situações como estas?

Parece que a única solução possível é que, neste caso específico, alterar a disposição legal, para criar hipótese de intimação pessoal, ou seja, diretamente à parte, pelos meios processuais admitidos. Ou seja, neste caso, a intimação, para cumprimento da sentença, não poderia ser realizada através do advogado.

Sugere-se, pois, alteração da disposição legal em referência, para que passe a ter a seguinte redação: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, e intimado pessoalmente, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Assim, com suporte no art. 79, do Regulamento Geral do EOAB, solicita se digne V. Exa. receber a presente proposta, determinando seu processamento.

LUIZ CARLOS LEVENZON
CONSELHEIRO FEDERAL
OAB/RS N. 5674

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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