|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.09.07  |  Advocacia   

OAB nacional apóia campanha para mudar visão sobre honorários

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, subscreveu o Manifesto em Defesa dos Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho e pelo Cancelamento das Súmulas 219 e 329 do TST. O documento tem como objetivo deflagrar uma campanha em prol da defesa dos honorários advocatícios naquela justiça, e modificar o entendimento, ainda dominante, sobre a restrição ao deferimento dos honorários sucumbenciais.

Isso porque, segundo o documento, sempre perdurou na Justiça trabalhista a visão de que honorários sucumbenciais seriam devidos somente quando presentes dois requisitos da Lei nº 5584/70 – benefícios da gratuidade judiciária e assistência sindical. “Vozes outras, entretanto, sempre defenderam os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho como sendo direito do advogado e da parte que é beneficiária da justiça gratuita, já que a sindicalização não é obrigatória, nos termos do Art. 8º. da C. Federal”, defende a advocacia cearense, por meio do documento.

No manifesto, os advogados ainda defenderam o direito do cidadão de ir à Justiça trabalhista acompanhado de seu advogado. Eles classificaram tal direito como “garantia constitucional da qual a parte não deve abrir mão, sob pena de mitigar sua pretensão”. O documento, elaborado pela Comissão de Direito do Trabalho da Seccional da OAB do Ceará, foi divulgado e assinado ontem (03) em Fortaleza. 
 
Leia a íntegra do “Manifesto em Defesa dos Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho e pelo Cancelamento das Súmulas 219 e 329 do TST”:

“A Comissão de Direito do Trabalho da OAB-CE está lançando campanha em defesa dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, com o objetivo de modificar entendimento, ainda dominante, de restrição ao deferimento dos honorários sucumbenciais.

Na Justiça do Trabalho sempre perdurou o entendimento de que honorários sucumbenciais apenas seriam devidos quando presentes dois requisitos da lei 5584/70, quais sejam: benefícios da justiça gratuita e assistência sindical.

Vozes outras, entretanto, sempre defenderam os honorários sucumbenciais na justiça do trabalho como sendo direito do advogado e da parte que é beneficiária da justiça gratuita, já que a sindicalização não é obrigatória, nos termos do Art. 8º. da C. Federal.

Por outro lado, não se pode conceber a idéia de que o chamado jus postulandi protege a parte e favorece o acesso do jurisdicionado à justiça, pois como proteger e favorecer alguém, quando se retira dela o direito a assistência de um advogado?

Postular com a presença de advogado é garantia constitucional da qual a parte não deve abrir mão, sob pena de mitigar sua pretensão. Pois impedir ou dificultar que as partes possam exercer plenamente seus direitos é restringir o acesso do cidadão à justiça.

E a plenitude no exercício desse direito é dar ao cidadão oportunidade de utilização de meios e recursos mais adequados na defesa de sua pretensão, e tal só poderá ocorrer com o acompanhamento do advogado, pois detém o conhecimento técnico sem o qual o postulante certamente colocará em risco sua demanda.

É nesse contexto que se coloca a necessidade de cancelamento das Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, pois impeditivas do deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho.

Pelo referido entendimento sumular com supedâneo na lei 5584/70, não é suficiente o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mas é obrigatória também, a assistência sindical, sem a qual o pedido de honorários advocatícios será indeferido.

Os argumentos embasadores da tese defendida pelo TST faleceram diante da Lei 10.288/01, que revogou os artigos 14 e 16 da lei 5584/70, suprimindo a obrigatoriedade da assistência sindical. A partir daí, presente os benefícios da justiça gratuita, nenhum outro impedimento restaria contra o deferimento da verba honorária sucumbencial.

Ocorre que anterior à Lei 10.288/01 e hierarquicamente superior é a Constituição Federal, para a qual o advogado é indispensável à administração da justiça. Portanto a Constituição Federal não se submete a texto de lei ordinária e nem dele depende sua efetividade, assim como não se pode buscar nas leis ordinárias fundamentos para a não aplicação de preceito constitucional.

Por todas as vertentes, esta é uma questão de justiça e mais uma bandeira impunhada pela OAB-CE.

Comissão de Direito do Trabalho da OAB-CE”

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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