|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.07  |  Advocacia   

OAB contesta lei que regulamenta sigilo de documentos

O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF uma ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar, para suspender dispositivos da Lei 8.159/91 e a íntegra da Lei federal 11.111/05. No mérito, a OAB pede que seja declarada a inconstitucionalidade de todos esses dispositivos, que dispõem sobre o sigilo de documentos.
 
A Lei 8.159/91, sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, estabelece, em seu artigo 23, caput, que serão fixadas por decreto as categorias de sigilo a ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos. No parágrafo 2º desse artigo, prevê que os documentos públicos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado somente poderão ser acessados após um prazo máximo de 30 anos a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Por fim, determina, em seu parágrafo 3º, que o acesso aos documentos sigilosos referentes à honra à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 anos, a contar de sua produção.
 
Segundo a OAB, os três dispositivos ofendem os artigos 5º, incisos X e XXXIII, 215 e 218 da Constituição, que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; do direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado; da garantia de acesso às fontes da cultura nacional e da obrigação do Estado de promover e incentivar o desenvolvimento científico.
 
A OAB alega que o artigo 23, caput, da Lei 8.159/91 viola a CF por permitir que decreto defina as categorias de sigilo, quando o artigo 5º, inciso XXXIII, admite apenas que lei, em sentido formal (e não decreto) possa regrar o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular.
 
Já a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º, conforme a OAB, deriva da arbitrariedade dos prazos fixados (30 anos e 100 anos). A OAB argumenta que, dependendo do caso, os prazos podem ser longos ou curtos demais. No primeiro caso, cita documentos de um golpe de Estado frustrado, cujos documentos podem deixar de ser sigilosos logo em seguida. Quanto ao segundo, menciona situação de permanente conflito entre populações limítrofes que perdurem por mais de 100 anos e nos quais a divulgação de documentos poderia piorar a situação de conflito.
 
Já o atentado aos artigos 5º, inciso XXXIII, e aos artigos 215 e 218 da CF ocorreria, segundo a OAB, por contrariar a fixação de prazos para o fim de regular o acesso aos documentos públicos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
A Lei 11.111/05, que regulamentou a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 5º da Constituição, “padece de outras inconstitucionalidades”, conforme alega a OAB. Portanto, segundo ela, deve ser retirada, na íntegra, do ordenamento jurídico, “por vício formal, e vício de origem, por “maltrato ao artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea a, da CF".
 
Informa a OAB que essa lei originou-se da Medida Provisória nº 228, de 2004. Só que, na data de sua edição, já vigorava a nova redação do artigo 62, da CF, que veda a edição de MPs sobre matérias relativas a cidadania (Emenda Constitucional 32).
 
Alegando ainda o vício formal na elaboração da lei, segundo a OAB, a lei deve ser julgada inconstitucional na íntegra, porque a MP da qual se originou não teria observado o requisito constitucional de urgência para sua edição, como exige o artigo 62 da CF. (ADIn nº 3987).

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Fonte: S.T.F.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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