|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.04.07  |     

Nova portaria do Diretor do Foro de Porto Alegre elimina a retenção da identidade dos advogados

O juiz Giovanni Conti, diretor do Foro de Porto Alegre, acedeu em parte às ponderações da OAB gaúcha e criou um novo ato que estabelece que "nos cartórios desprovidos de serviço de xerox, bem como naqueles em que a máquina copiadora esteja temporariamente inoperante, a retirada de processos para extração de cópias ocorrerá mediante lançamento no sistema ´carga rápida´, pelo prazo máximo de duas horas, independentemente de retenção de documento".

Com isso, para terem carga dos autos, advogados e estagiários não terão mais que deixar retidas, em mãos de servidores, as cédulas de identificação profissional. Nos cartórios que dispõem de máquinas copiadoras, as reproduções deverão ser ali mesmo obtidas. Nos cartórios sem copiadoras, a carga será rápida, por duas horas.

A providência está contida na Ordem de Serviço nº 07/2007, que já entrou em vigor.  Parte de seu conteúdo foi uma aspiração da OAB gaúcha, apresentada, na semana passada, em visita que os advogados Claudio Lamachia e Marco Antonio Birnfeld, respectivamente, presidente e diretor de Comunicação Social da entidade, fizeram ao magistrado.

A norma da Direção do Foro alude à "parceria imprescindível da Ordem dos Advogados do Brasil/RS".

A Ordem se comprometeu ao desencadeamento interno de procedimentos efetivos e imediatos, para as ocorrências de não-devolução dos autos no prazo de duas horas.

Para esses casos, entre a Direção do Foro e a OAB-RS funcionará um “canal de comunicação rápido – via e-mail,  para fins de devolução dos autos ao cartório".

Veja a íntegra da nova Resolução nº 07/2007

O Excelentíssimo Senhor Giovanni Conti, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,
 
considerando as conclusões apresentadas pela Comissão de Escrivães, criada para analisar os problemas e carências no atendimento aos advogados, partes e público em geral, gerando a edição da Ordem de Serviço nº 4/2007, padrozinando procedimentos nas unidades judiciárias cíveis dos Foros da Capital;
 
considerando a necessidade de otimizar as rotinas cartorárias através da padronização de procedimentos, comum às serventias das Varas Cíveis, Fazenda Pública, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas, Registros Públicos e Precatórias Cíveis, todas do Foro Central, inclusive em relação às Varas Cíveis e Família e Sucessões dos Foros Regionais;
 
considerando, ainda, a necessidade de revisar periodicamente a Ordem de Serviço nº 04/2007, implementando adaptações conforme situações práticas que envolvem o sistema de atendimento cartorário, contando com a parceria imprescindível da Ordem dos Advogados do Brasil/RS, 
 
Determina que:
 
Artigo 1º - São acrescentados no art. 1º da Ordem de Serviço nº 04/2007, dois parágrafos com a seguinte redação:
 
“§ 1º - Nos cartórios desprovidos de serviço de xerox, bem como naqueles em que a máquina copiadora esteja temporariamente inoperante, a retirada de processos para extração de cópias ocorrerá mediante lançamento no sistema ´carga rápida, pelo prazo máximo de 02 (duas) horas, independentemente de retenção de documento.”
 
“§ 2 - Na hipótese de descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior, o escrivão deverá comunicar imediatamente o fato à Direção do Foro (´[email protected] ), que acionará o ´canal de comunicação rápido – via e-mail”´com a Ordem dos Advogados do Brasil/RS, para fins de devolução dos autos ao cartório.”
 
Artigo 2º - O art. 2º e seu parágrafo único da Ordem de Serviço nº 04/2007, passarão a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 2º. Para solicitação de vista de processo em cartório deverá ser apresentada a informação processual atualizada no dia do pedido, contendo obrigatoriamente a ´localização dos autos´, que poderá ser extraída nos terminais de auto atendimento, central de informações, ou via Internet.
 
Parágrafo único -  A vista do processo dependerá de apresentação e entrega de identidade da parte interessada, cujo documento será restituído imediatamente após a consulta e devolução dos autos no balcão de atendimento.”
 
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Artigo 4º - A presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir desta data.
 
Publique-se. Cumpra-se.            
 
Remeta-se cópia à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 
 
Porto Alegre, 04 de abril de 2007.  
 
Giovanni Conti,  Juiz de Direito Diretor do Foro.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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