|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.15  |  Habitacional   

Norma de condomínio que obriga carregar animais no colo é ilegítima

A autora foi notificada pelo condomínio, por duas vezes, por transitar com seu animal de estimação, no chão. Ela argumenta que não é razoável exigir dos moradores que estes carreguem seus animais no colo ao transitar pelas áreas do edifício, principalmente quando se tratam de animais de relativo peso.

O pedido inicial da ação para declarar nulas as multas impostas pelo condomínio do Edifício Linea Studio Home à autora, por transitar com seu animal de estimação, no chão, nas áreas comuns do edifício, foi julgado procedente pela juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília. A juíza determinou, ainda, que o condomínio permita que a requerente realize tal ação, devendo a autora observar o disposto na Lei Distrital 2.095-98, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.

A autora alega que foi notificada pelo condomínio, por duas vezes, por transitar com seu animal de estimação, no chão. Acrescenta que não é razoável exigir dos moradores que estes carreguem seus animais no colo ao transitar pelas áreas do edifício, principalmente quando se tratam de animais de relativo peso, além da requerente estar em convalescença de cirurgia.

O condomínio relata que a determinação que o morador carregue seus animais no colo foi estabelecida em Assembléia Geral Extraordinária.

Para a juíza, é necessária a adequação da norma prevista na convenção de condomínio à lei, pois a determinação para que os moradores transitem com seus animais de estimação no colo se mostra ilegítima. Ademais, a exigência que o morador leve seu animal no colo, seja no elevador, ou nas áreas comuns, torna inviável a posse de animais de estimação pelos moradores idosos, portadores de necessidades especiais, ou com problemas de locomoção, permanentes ou não, caracterizando assim violação ao direito de propriedade, previsto no inciso XXII do artigo 5º e o artigo 1.228 do CC/2002.

A magistrada pondera, ainda que, se a finalidade da norma é prevenir doenças e proporcionar segurança aos demais moradores, esta não atinge o seu fim. O fato do animal estar no colo, por si só, não impede a proliferação de doenças. A fim de zelar pela higiene das áreas comuns e saúde dos demais moradores é direito do condomínio exigir do tutor do animal: a boa higiene destes, a comprovação da aplicação das vacinais e vermífugos e, nos casos em que o animal suje as áreas comuns, a pronta higienização do local. No tocante a segurança, manter o animal no colo não impede acidentes. É dever do tutor prezar pela segurança dos demais moradores, utilizando guias curtas e/ou focinheiras, conforme dispõe a Lei Distrital nº 2.095-98 - CAPÍTULO II DOS DEVERES.

Desta forma, a magistrada entende ser imprescindível para prevalência das multas aplicadas a prova contundente que o trânsito do animal da autora, no chão, pelas áreas comuns do edifício acarretou prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos moradores, conforme estabelece o art. 1.336, C.C. Sem tal comprovação nos autos, impõe-se reconhecer a nulidade das multas aplicadas, e o reconhecimento do direito da demandante a transitar com seu cão, no chão, desde que observado as regras constantes na legislação vigente. Assim, julgou procedentes os pedidos para declarar nulas as multas impostas à requerente; condenar o condomínio a restituir à autora o montante de R$ 200 reais e, por fim, determinar à parte ré que permita que a autora transite com seu animal de estimação, no chão, nas áreas comuns do edifício, devendo a autora observar o disposto na Lei Distrital 2.095-98.

Processo: 0717290-45.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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