|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.16  |  Advocacia   

No STF, mulher que não teve defesa porque advogado faleceu consegue liberdade

Ocorre que o TJ/SP publicou a pauta de julgamento quase 13 meses após o falecimento do advogado da acusada. Com isso, ela ficou sem defesa técnica e impossibilitada de sustentar oralmente perante o Tribunal, por meio de advogado legalmente habilitado, as razões de sua impugnação ao recurso interposto pelo parquet.

O ministro Celso de Mello concedeu liminar em Habeas Corpus a mulher que foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), mesmo sem ter advogado constituído para realizar sua defesa. Quando a Corte paulista pautou o julgamento, o único advogado constituído havia falecido há mais de um ano.

A ré constituiu só um advogado para lhe dar assistência técnica ao longo do processo penal. Em 1ª instância, ela foi condenada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes à pena restritiva de direitos (art. 28, lei 11.343/06). Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs apelação.

Ocorre que, o TJ/SP publicou a pauta de julgamento quase 13 meses após o falecimento do advogado da acusada. Com isso, ela ficou sem defesa técnica e impossibilitada de sustentar oralmente perante o Tribunal, por meio de advogado legalmente habilitado, as razões de sua impugnação ao recurso interposto pelo parquet. A Corte paulista, então, afastando a tese de que se tratava de posse de drogas para consumo, condenou a acusada a 5 anos e 10 meses em regime fechado.

Além disso, a intimação do acórdão condenatório se deu na pessoa do advogado falecido. Assim, o caso transitou em julgado, possibilitando a execução da pena privativa de liberdade. Para o ministro Celso de Mello, "desse quadro anômalo resultaram diversas transgressões ao direito de defesa que se negou à paciente em questão, vulnerada em seu status libertatis, sem causa legítima que pudesse justificar tão grave restrição de ordem jurídica".

O ministro destacou ainda que "o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado – é titular, por efeito de expressa determinação constitucional".

Fonte: Migalhas

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