|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.15  |  Diversos   

Negado provimento a recurso de ex-prefeito acusado de nepotismo

Ele teria nomeado um sobrinho para cargo comissionado no município.

Foi negado provimento, pela 2ª Turma do STJ, ao recurso especial interposto pelo ex-prefeito de Taubaté (SP) Roberto Pereira Peixoto, acusado de nomear um sobrinho para cargo comissionado no Município.

No recurso, o ex-prefeito alega que não ficou caracterizado prejuízo específico capaz de configurar dano ao erário, conforme dispõe o artigo 10 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Afirmou ainda que a pena imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi desproporcional.

O recurso é oriundo de ação civil pública do Ministério Público de São Paulo, que acusou o ex-prefeito da prática de nepotismo, afirmando que ele teria afrontado a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal e a Lei de Improbidade. De acordo com os autos, além da nomeação e manutenção do sobrinho no cargo durante seus dois mandatos, foram feitos diversos pagamentos de horas extras ao servidor.

De acordo com o ministro Humberto Martins, relator do caso, a prática de nepotismo está “efetivamente configurada” e representa “grave ofensa” aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se no artigo 11 da Lei 8.429.

O ministro afirmou que a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, “ainda que ocorrida antes da publicação da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, constitui ato de improbidade administrativa, sendo despicienda a existência de regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição”.

O relator não observou desproporcionalidade nas penas impostas, em virtude da “gravidade da conduta descrita no acórdão” do TJSP. De todo modo, salientou que eventual revisão seria impossível por causa da Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em recurso especial.

O ex-prefeito foi condenado a ressarcir os danos ao erário e a pagar multa de dez vezes o valor do subsídio mensal líquido que ele próprio recebia na prefeitura.

Processos: REsp 1499622

Fonte: STJ

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