A passageira requereu reparação por danos morais e materiais, por ter perdido viagem de avião. Em seu pedido ela relatou que se atrasou para o embarque, o que ocasionou a perda do voo.
O pedido de indenização de passageira que perdeu seu voo foi julgado improcedente pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília. O juiz entendeu que houve culpa exclusiva da passageira, pelo descumprimento do prazo de antecedência.
A passageira requereu reparação por danos morais e materiais por ter perdido viagem de avião contratada com a companhia aérea TAM. Em seu pedido ela relatou que se atrasou para o embarque, o que ocasionou a perda do voo.
O juiz decidiu que, se a passageira tivesse observado o prazo de antecedência de 2h para o check in, conforme consta no bilhete aéreo, ela não teria perdido o voo. No caso específico, ela deveria ter observado um prazo de antecedência ainda maior, por força da limitação física de que estava acometida na época da viagem. "Nessas circunstâncias, entendo que ficou configurada a culpa exclusiva do consumidor para ocorrência do fato, sem que seja possível atribuir qualquer responsabilidade ao réu", julgou.
Pje: 0700881-28.2014.8.07.0016
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759