|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.15  |  Dano Moral   

Negado pedido de danos morais por estudante de curso técnico

Autor também pedia a devolução do valor pago pelo curso.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido de danos morais e de devolução do valor pago em curso técnico, em processo contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac. Segundo os autos, a parte autora, depois de formada em curso de Guia de Turismo Regional junto à ré, não conseguiu obter o cadastro no sistema CADASTUR, vinculado à Secretaria de Turismo, por falta de atendimento à carga horária mínima exigida pelo órgão.

O Senac, por outro lado, alegou que surgiu depois a regra que aumentou a carga horária exigida para a obtenção do referido cadastramento junto à Secretaria de Turismo do Distrito Federal, segundo Portaria Ministerial 130/2011 e Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

As provas trazidas aos autos mostram que a autora celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais em 15/2/2012, e que a exigência de carga horária mínima de 800h para o curso foi estipulada em ato normativo datado de 6/6/2012, ou seja, posterior ao pacto firmado. Ainda, ficou provado que a ré disponibilizou aos alunos carga horária extra e gratuita para adaptação do curso à norma legal superveniente.

Assim, o juiz não reconheceu o direito da autora à devolução da importância paga pelo curso, sobretudo porque o serviço foi fornecido nos moldes contratados e também porque foi dada oportunidade para ela regularizar o certificado, com vistas à obtenção do cadastro junto à Secretaria de Turismo.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que, como não houve defeito na prestação de serviço, nem prática de ato ilícito, por parte da ré, o fundamento do dano moral reclamado restou desconstituído. “A situação vivenciada pela autora não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida”, concluiu.

Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, fundamentado no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Cabe recurso.

PJe: 0713718-81.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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