|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.15  |  Criminal   

Negado HC de acusado de poluição sonora e resistência à prisão

Os suspeitos resistiram à ordem de prisão e foram algemados. Ao lado do veículo, em uma lixeira, a polícia localizou uma arma com cinco cartuchos, e concluiu que havia sido dispensada por um deles.

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o habeas corpus interposto por T.P.A., pedindo a revogação de prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória.

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante com C.L.C.P., à noite, sob efeito de álcool, nos altos da Av. Afonso Pena, quando o veículo em que estavam, pertencente a C.L.C.P., emitia ruído equivalente a 93,4 decibéis, superior ao dobro permitido, que é de 45 decibéis.

Os suspeitos resistiram à ordem de prisão e foram algemados. Ao lado do veículo, em uma lixeira, a polícia localizou uma arma com cinco cartuchos, e concluiu que havia sido dispensada por um deles. O delegado arbitrou fiança em favor de C.L.C.P., que pagou e foi liberado, enquanto T.P.A. continuou preso.

Ao receber o auto de prisão, o juízo relaxou o flagrante quanto ao delito de porte de arma e converteu em preventiva em relação ao paciente por garantia da ordem pública em razão da gravidade dos delitos e da possibilidade de reiteração criminosa.

A defesa afirma que o paciente foi preso em flagrante em junho de 2015, durante a "Operação Som Alto", por infração de poluição sonora e resistência à prisão. Alega que a decisão da autoridade apontada como coatora está desprovida de fundamentação idônea e jurídica e defende a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.

Alega a defesa que o paciente possui condições subjetivas favoráveis e requereu, em sede de liminar, a concessão da ordem, para o fim de determinar que seja expedido alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da liminar.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

O relator do processo, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, apontou que T.P.A. possui registros criminais de porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e falsidade ideológica, bem como cumpre pena por condenação pelo crime de homicídio e estaria em liberdade condicional, ressaindo daí fortes indícios a demonstrar que está em clara reiteração criminosa.

Para o desembargador, a reiteração na prática de crimes faz emergir a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. “Presentes evidências de reiteração de conduta delituosa, traduzida pela existência de registros criminais pretéritos, inclusive com condenações, patente a periculosidade do agente e sério é o risco à ordem pública, justificando-se a custódia cautelar, não se havendo falar em condições pessoais favoráveis, ficando impossível a substituição por qualquer das medidas cautelares diversas. Diante do exposto, denego a ordem pretendida”.

Processo nº 1406840-12.2015.8.12.0000

Fonte: TJMS

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