|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.15  |  Criminal   

Negado habeas-corpus a homem que matou por ciúmes de conversa em rede social

O réu mantinha um perfil em conjunto com a companheira na rede social, a vítima os adicionou e diante de insinuações de cunho amoroso direcionadas à mulher nas mensagens privadas, o réu simulou ser ela numa conversa por texto, para atrair o desconhecido a um suposto encontro extraconjugal.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou habeas-corpus a W.F., do município de Bela Vista de (GO), acusado de matar um homem que cortejou sua mulher no Facebook. O relator do voto, desembargador José Paganucci Júnior, considerou o alto grau de reprovabilidade do comportamento do réu, aliado ao motivo fútil e à comoção social gerada pelo crime.

W.F. já estava preso preventivamente e deve aguardar a instrução processual em reclusão. “A prisão está justificada em elementos concretos que demonstram a gravidade extremada da conduta, hipoteticamente, perpetrada pelo paciente, além do modus operandi e da repercussão social que o delito causou na comunidade local, fazendo-se necessária a manutenção da custódia cautelar baseada na garantia da ordem pública”.

O réu mantinha um perfil conjunto com a companheira, A.M. da S., na rede social. Consta dos autos que eles não conheciam a vítima, D.P.L., que os adicionou. Diante das insinuações de cunho amoroso direcionadas à mulher nas mensagens privadas, W.F. simulou ser ela numa conversa por texto, para atrair o desconhecido a um suposto encontro extraconjugal.

Quando chegou à casa, pensando que iria encontrar-se com A.M. da S, D.P.L. foi surpreendido por W.F., que lhe desferiu um disparo de arma de fogo, levando-o à morte. Na relatoria, o magistrado destacou que “o paciente, impulsionado por um ciúme desregrado, orquestrou de forma ardilosa a execução do crime. Face a crueldade e frieza do réu nos atos praticados”, justificando a necessidade da segregação social.

Não consta o número do processo.

Fonte: TJGO

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