|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.15  |  Criminal   

Negada restituição de barco por possível crime ambiental

O referido barco foi apreendido na posse dos amigos do autor, os quais pescavam com apetrechos não permitidos pela legislação estadual.

O recurso interposto por P.S.N.C., inconformado com a sentença que indeferiu o pedido de restituição de um barco de alumínio, foi negado pelos desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade.

Consta nos autos que o referido barco foi apreendido na posse de seus amigos E.S. dos S. e R.C. de J., os quais pescavam com petrechos não permitidos pela legislação estadual.

Por inconformar-se com a decisão, a parte recorrente pede pela restituição do referido bem, afirmando ser o legítimo proprietário do barco e que este não mais interessa ao processo.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento.

O relator do processo, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, explica que o artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. “Logo, justificada a sentença que determinou a manutenção da apreensão porque, enquanto não cumprida a finalidade da apreensão, ou seja, a formação de conteúdo probatório suficiente a influir no convencimento acerca da origem e destinação legal do bem apreendido, correta a manutenção de sua apreensão, embora registrado em nome do apelante”.

E continua que, por meio de consulta ao SAJ-1º Grau, é possível verificar que o processo nº 0000399-30.2012, instaurado para julgar eventual prática de crime ambiental, continua em andamento. “Com efeito, restituir o barco apreendido neste momento é uma decisão precipitada, como também ilegal. Deve-se, portanto, aguardar a solução definitiva do processo onde são investigadas todas as questões que envolvem o citado bem e, somente após isso, poder-se-á decidir sobre a possibilidade de restituição”.

Processo nº 0800554-63.2013.8.12.0024

Fonte: TJMS

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