|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.09.15  |  Dano Moral   

Negada indenização a policial que não entregou carteira funcional

Autor moveu ação contra uma instituição bancária, alegando ter sofrido danos morais ao ser impedido de adentrar ao estabelecimento sem o documento.

Sentença proferida pela juíza Sílvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível de Campo Grande, negou ação de indenização movida por policial civil contra uma instituição bancária, na qual o autor alega ter sofrido danos morais ao ser impedido de adentrar ao estabelecimento sem entregar sua carteira funcional.

Alega o autor que, ao acompanhar sua sogra ao banco réu, foi impedido de adentrar ao estabelecimento, pois se recusou a entregar sua carteira funcional de policial civil. Afirma que a atitude dos seguranças causou tumulto, alardeando as pessoas que estavam presentes no momento. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

Em contestação, o banco sustentou que não houve qualquer prática ilícita e que apenas agiu de acordo com as normas de segurança das instituições financeiras. Alegou ainda que não poderia liberar a entrada de uma pessoa apenas visualizando sua carteira funcional pelo vidro do estabelecimento, em especial porque o policial não estava fardado. Pediu assim a improcedência da ação.

Para a magistrada, o pedido é incabível, pois “o autor pretendia adentrar ao estabelecimento bancário sem atender à solicitação da agência de entregar a funcional a fim de verificar sua veracidade. Como não estava fardado e portava uma arma, não se mostra desarrazoada a conduta do funcionário da instituição que proibiu sua entrada, pois caso a permitisse sem verificar que de fato se tratava de um policial, estaria o banco expondo as demais pessoas presentes a um dano potencial muito maior”.

“A conduta adotada pelo banco deve ser entendida como exercício regular de direito, tendo em vista que a proibição de entrada em agência bancária portando arma de fogo atinge a todos os cidadãos, podendo ser excluídos dessa vedação apenas aqueles que no exercício de suas funções necessitarem ingressar no estabelecimento bancário, o que não é o caso dos autos, uma vez que o próprio autor informou não estar prestando serviço naquele momento”, concluiu.

Processo nº 0805481-44.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

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