|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.02.19  |  Dano Moral   

Negada indenização para motociclista que se negou a retirar capacete em posto de gasolina em Porto Alegre

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou o pedido de indenização por danos morais a um motociclista que disse ter sofrido humilhação de frentistas de posto de gasolina por não querer retirar seu capacete no local. O caso aconteceu em Porto Alegre.

O autor da ação ingressou com pedido na Justiça contra uma empresa, afirmando ter sido exposto a situações vexatórias e humilhantes por parte dos funcionários do posto de combustíveis por estar usando capacete no momento em que solicitou o abastecimento de sua moto. No Juízo do 1º grau o pedido foi considerado improcedente, e o autor recorreu da sentença. No TJ/RS, o relator do recurso foi o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, que manteve a improcedência do pedido.

Na decisão, o magistrado destaca a afirmação do autor, que os funcionários do posto se recusaram a atende-lo enquanto ele estivesse usando o capacete. Ele disse que foi tratado com prepotência e arrogância, e que os funcionários chamaram a atenção dele, como se fosse uma espécie de “vigarista”. Ainda, conforme o autor, só conseguiu atendimento após a retirada do capacete, ocasião em que mais uma vez se sentiu humilhado diante das “caretas” que os funcionários faziam. Conforme o relator, a situação retratada pelo motociclista não caracteriza violação aos atributos da personalidade, tratando-se de mero contratempo da vida cotidiana. “Para a caracterização do abalo moral indenizável, faz-se necessária a demonstração de algum prejuízo maior, que importe em ofensa a atributo da personalidade”.

Para o Desembargador Tasso Delabary, a situação retratada não pode ser caracterizada como abalo moral. "Não se vislumbra violação aos direitos da personalidade do autor, concernentes à sua imagem, nome ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, tampouco qualquer situação que tenha causado ao demandante aflição, angústia ou desequilíbrio ao seu bem-estar. A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial", afirmou o relator.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer.

Processo nº 70080028673

Fonte: TJRS

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