A autora recebeu telefonema, avisando que os fregueses não queriam sua presença naquela noite, para evitar confusões que pudessem ser criadas a partir de seu comportamento; mesmo assim, ela foi ao local, fez escândalo e chamou a polícia, tumultuando o ambiente.
Uma mulher que foi impedida de entrar em casa noturna em razão de comportamento inconveniente teve pedido de indenização indeferido. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
A autora alegou que se dirigiu ao estabelecimento para se divertir, mas teve sua entrada proibida pela gerente do local. A cliente afirmou que se sentiu vítima de constrangimento ilegal, motivado por preconceito e discriminação em razão de sua cor, profissão e condição social e, indignada, chamou a polícia.
Na delegacia, a gerente da casa noturna informou que a mulher foi impedida de entrar em razão de reclamações de clientes contra o seu comportamento inconveniente. Testemunhas afirmaram que ela costumava causar problemas, que agredia clientes, que subia no palco e que além de tomar o microfone da mão do cantor, tirava a roupa e ligava para a casa dos clientes homens ameaçando suas esposas.
A decisão da 5ª Vara Cível de Santana julgou a ação improcedente. A autora recorreu, insistindo que nunca teve conduta pública inconveniente, sendo injusta sua proibição de entrada no estabelecimento.
De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, não restou comprovado que a proibição de entrada foi motivada por preconceito e discriminação; ao contrário, ela recebeu telefonema, avisando que os clientes não queriam sua presença naquela noite para evitar confusões. Mesmo assim, ela foi ao local, fez escândalo e chamou a polícia, tumultuando o ambiente. "Não vislumbro erronia nos passos do julgador singular que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual o recurso de apelação não vinga."
Os desembargadores Theodureto de Almeida Camargo Neto e Hélio Marques de Faria também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº: 9146813-96.2007.8.26.0000
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759