|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.12  |  Estudantil   

Não é razoável demora excessiva em expedição de diploma

Documento deve ser registrado imediatamente, observando os prejuízos sofridos pelo impetrante pela falta do papel, mesmo após ter concluído a graduação universitária e não possuir débitos com a instituição de ensino.

A Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (Faro) deverá expedir a um ex-aluno o diploma de conclusão do curso de Engenharia Elétrica. A 5ª Turma do TRF1 considerou que não se afigura razoável a exigência de prazo superior a um ano para a obtenção do documento requerido.

O relator do caso, desembargador federal Souza Pudente, ao analisar os autos, confirmou a sentença proferida pelo 1º grau, que "em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição e registro do diploma de graduação", concordou o magistrado.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0011393-24.2010.4.01.4100

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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