|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.08  |  Dano Moral   

Município terá que pagar R$ 50 mil por resultado de exame de HIV errado

O município de Goiânia terá que pagar R$ 50 mil por danos morais ao estilista P.F.E, que por duas vezes foi diagnosticado erroneamente como soropositivo. A decisão foi do juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

Para o juiz, a responsabilidade do Município pelos danos sofridos é induvidosa. Ele destacou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva dos agentes do réu, que agiram com evidente imperícia e imprudência ao colocar o paciente na condição de portador do vírus HIV, quando era do conhecimento deles que o exame realizado não era totalmente confiável.

Na ação, P.F.E relatou que fez o primeiro exame em janeiro de 2000, no Centro de Testagem Anônima da Secretaria Municipal de Saúde. Após três meses de espera, foi chamado a realizar nova coleta, já que o exame diagnosticara sua condição de soropositivo.

Segundo ele, somente nessa ocasião foi informado do resultado do exame, momento em que perguntou ao atendente se era verdadeira a informação. No entanto obteve resposta afirmativa e ainda foi advertido de que a partir de então poderia se considerar portador do vírus HIV. P.F.E alegou que o método utilizado no segundo exame era o mesmo do primeiro, razão pela qual certamente o resultado seria confirmado.

P.F.E destacou que “a partir daquele momento se desesperou, passando a viver magoado, triste e envergonhado, além de completamente desequilibrado emocionalmente”. Afirmou que ao procurar auxílio no Grupo Pela Vida, foi orientado a realizar exames na rede particular, tendo então feito um teste no Laboratório Santa Inez, onde obteve resultado negativo.

Contudo, sete meses após a segunda coleta de material pela rede municipal de saúde, obteve a confirmação do primeiro resultado, o que o deixou surpreso e, novamente angustiado.

Diante do fato, repetiu o exame no Laboratório Santa Inês e fez outro no Laboratório Evangélico, nos quais os resultados foram negativos. Como persistia a dúvida, procurou o Ministério Público (MP), que o orientou a procurar o Laboratório Lacen, tido pela promotoria como referência no assunto, onde o exame atestou que ele de fato não era portador do HIV.

Na sentença, Avenir Passo lembrou que os comandos constitucional e cível relativos ao tema estabelecem que o poder público não é um “segurador universal”, e portanto não deve reparar sempre e em qualquer caso o dano experimentado por particulares.

“Assim, a responsabilidade pode ser afastada, se demonstrada a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso”, comentou o juiz, ponderando que na ação o Município não demonstrou qualquer atitude do autor que possa ter concorrido para o dano.

O magistrado salientou ainda, que de acordo com a teoria do risco administrativo, para ser reparada basta que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do poder público. Em sua contestação, o Município havia sustentado que foi exaustivamente informado a P.F.E que os testes de triagem poderiam ter resultados falsos positivos em razão da sensibilidade e especificidade dos kits usados.



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Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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