|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.05.16  |  Obrigações   

Município não precisa recolher FGTS em contratação temporária

Município que contrata pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, não precisa recolher contribuições sociais nem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), desde que observadas situações especificadas em lei municipal, como exige o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

O fundamento levou a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em análise de embargos infringentes, a declarar nula a Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e Contribuição Social emitida pela Fazenda Nacional contra o Município de Caçador (SC), referente ao período de janeiro de 1992 a maio de 2009.

A questão chegou ao colegiado porque a sentença favorável ao Município foi confirmada em apelação por maioria, na 1ª Turma, provocando novo julgamento. Com isso, a defesa do Município pôde pedir — e conseguiu — a prevalência do voto minoritário, da lavra do juiz federal convocado Marcelo Malucelli, que atuou como relator. O colegiado reúne os magistrados da 1ª e 2ª Turmas, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em matéria tributária apreciada pela corte.

Contratação lícita de pessoal

O relator dos embargos infringentes, desembargador Rômulo Pizzolatti, disse que, se as contratações fossem realmente inválidas, seriam exigíveis os recolhimentos de contribuições sociais e de Fundo de Garantia. No caso concreto, ponderou, tal ilicitude não se verifica, pois a administração pública se ateve ao comando constitucional expresso no artigo 37, inciso IX, e à legislação municipal que estabelecia os casos e condições de tais contratações, que acabou revogada em 2010, com a edição da Lei Complementar Municipal 163.

‘‘Daí decorre que não há ilicitude em contratações por tempo determinado, desde que feitas de acordo com a legislação municipal de regência. Contudo, a fiscalização do trabalho não apurou que as contratações temporárias tenham sido feitas em desacordo com as referidas leis municipais, limitando-se a afirmar que nem sequer poderiam ter sido feitas, a pretexto de que serviriam a funções típicas e permanentes do Município, e que por isso necessitariam de prévio concurso público. Tal posicionamento está em manifesto desacordo com o espírito da Constituição Federal (art. 37, IX)’’, escreveu Pizzolatti em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 17 de março.

Fonte: Conjur

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